TJMS - 0823410-73.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:15
Baixa Definitiva
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12/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em "data"
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20/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:36
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0823410-73.2021.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Agravada: Rosineide de Jesus Alencar Carneiro Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO À PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL - TEMA 55 DO STF - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - ÓRGÃO JULGADOR QUE DECIDIU A LIDE COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRACONSTITUCIONAL - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Campo Grande em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário.
Apesar das razões elencadas, não assiste razão ao agravante uma vez que cabe à Presidência da Turma Recursal negar seguimento ao Recurso Extraordinário que não esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No caso, a questão atinente à inconstitucionalidade de filiação compulsória de servidor público à plano de saúde municipal, foi submetida a apreciação do E.
Supremo Tribunal Federal, que assim se pronunciou por meio do recurso representativo de controvérsia nº RE 573540/MG (Tema 55): "Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos"seja facultativa".
Assim, o acórdão recorrido coincide com a orientação do E.
Supremo Tribunal Federal.
Além disso, rever a eventual voluntariedade do servidor na filiação do plano de saúde municipal, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso extraordinário, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação local e infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 280, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
19/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:29
Não-Provimento
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08/11/2024 17:26
Inclusão em pauta
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08/11/2024 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:41
Expedição de "tipo de documento".
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18/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicação
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17/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicação
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10/09/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:09
Expedição de "tipo de documento".
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10/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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