TJMS - 0806994-52.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:07
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 05:07
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2025 05:07
Remetidos os Autos para destino.
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 08:11
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:22
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806994-52.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Felomena Pereira de Moraes Dutra - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por FELOMENA PEREIRA DE MORAES DUTRA, em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer o direito a percepção da gratificação de periculosidade a contar da publicação da LCM n. 310, de 29.03.2016; b) condenar o requerido ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) ao requerente, calculado sobre o seu vencimento-base, concernente as parcelas vencidas no período de 12.12.2019 a 01.06.2022, incidindo correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17); c) indeferir o direito aos reflexos da percepção da gratificação de periculosidade sobre as férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salários, DSR, horas extras e eventuais outras verbas salariais pertinentes a categoria, nos termos do artigo 62, inciso III, da LCM n. 310/2016; d) declarar que os valores devidos a título de adicional de periculosidade possuem caráter indenizatório, não estando sujeitos à incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, e; e) determinar, por fim, que o requerido a promova a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) relacionados ao requerente Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
08/05/2025 06:35
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 06:27
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:42
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:42
Homologada a Transação
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06/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:42
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 09:45
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806994-52.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Felomena Pereira de Moraes Dutra - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
14/01/2025 05:53
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 04:39
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 04:38
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 04:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 18:51
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 18:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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