TJMS - 0854328-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:57
Registro de Sentença
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29/08/2025 09:57
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:45
Prazo em Curso
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06/05/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Alcântara Bomm (OAB 72857/PR) Processo 0854328-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Crisóstomo de Almeida Neto - Vistos, etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que, antes de indeferir a inicial, o juiz "determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Para o procedimento buscado pelo autor, não basta que haja a mera alegação de endividamento para que simplesmente se determine o congelamento das dívidas ou suspensão de pagamentos e encargos, pois deve haver prova, primeiramente, da natureza dos contratos, pois o art. 104-A, § 1º, do CDC, determina que "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural".
Estar endividado, por si só, não subsidia o interesse de agir para o manejo da presente demanda, devendo haver prova da condição financeira, das razões que deram causa ao endividamento e a natureza dos contratos de empréstimos.
Analisando os autos verifico que existem questões processuais que devem ser regularizadas.
O autor deve apresentar: 1) proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme determina o art. 104- A, do Código de Defesa do Consumidor; 2) indicar de modo claro o valor que compreende necessário para pagamento das despesas mensais para manutenção do mínimo existencial, apresentando demonstrativo pormenorizado e comprovando; 3) indicar, também, como será alocada a verba mensal remanescente para cumprimento do plano de pagamento indicado acima; 4) fazer prova dos contratos que o 'endividaram', comprovando documentalmente a data da contratação, valores, natureza do negócio e tudo mais o que for pertinente. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
01/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 11:46
Emissão da Relação
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22/04/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 16:41
Emenda à Inicial
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16/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 15:39
Redistribuição de Processo - Saída
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15/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Alcântara Bomm (OAB 72857/PR) Processo 0854328-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Crisóstomo de Almeida Neto - intimação...............Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
14/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 14:24
Emissão da Relação
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11/04/2025 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 13:52
Proferida decisão interlocutória
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21/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:09
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Alcântara Bomm (OAB 72857/PR) Processo 0854328-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Crisóstomo de Almeida Neto - Réu: Banco do Brasil S/A - Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de sanar a indevida cumulação de pedidos, devendo optar por um deles, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Após, conclusos na fila de urgentes.
Cumpra-se. -
08/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 18:20
Emissão da Relação
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10/12/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:21
Informação do Sistema
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18/09/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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