TJMS - 0800073-98.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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26/07/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2025.
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16/07/2025 13:00
Prazo em Curso
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08/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 09:57
Emissão da Relação
-
04/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 08:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:07
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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02/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em data
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07/06/2025 02:47
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 08:13
Prazo em Curso
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05/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0800073-98.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Alves Payao - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIB.
CONAFER - *80.***.*01-85" no benefício previdenciário do autor, convalidando a liminar deferida nas f. 38/42; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, em valor a ser apurado em futura liquidação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 09:35
Emissão da Relação
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12/05/2025 09:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:31
Registro de Sentença
-
12/05/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:42
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP) Processo 0800073-98.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Alves Payao - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil - Fica a parte autora intimada para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da certidão de decurso de prazo de fl. 74, requerendo o que de direito. -
25/02/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 13:40
Emissão da Relação
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14/02/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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12/02/2025 11:18
Prazo em Curso
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27/01/2025 15:22
Juntada de Ofício
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23/01/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP) Processo 0800073-98.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Alves Payao - Decisão fls. 38/42: (...) Ante o exposto, hei por bem DEFERIR a liminar pretendida, para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB: 134.810.800-0), sob a denominação "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", autorizada a suspensão do serviço correspondente.Oficie-se ao INSS determinando o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, a ser oportunamente arbitrada.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na auto composição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
I.
Cumpra-se. -
13/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:49
Prazo em Curso
-
10/01/2025 13:49
Expedição de Carta.
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10/01/2025 13:38
Emissão da Relação
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10/01/2025 09:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 09:26
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/01/2025 11:01
Informação do Sistema
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08/01/2025 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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