TJMS - 1600142-54.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:04
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 12:52
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em "data"
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07/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 12:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600142-54.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: Antonio Carlos Petralia Advogada: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL.
INAPTIDÃO PARA A REINSERÇÃO SOCIAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado.
Sustenta-se a ausência do requisito subjetivo, em razão do cometimento de falta grave (evasão do regime semiaberto) durante a execução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do livramento condicional, considerando o cometimento de falta grave no curso da execução da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O livramento condicional exige o cumprimento concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 4.
O requisito subjetivo deve ser analisado de forma ampla, considerando toda a execução da pena, e não apenas o período imediatamente anterior ao pedido do benefício. 5.
O cometimento de falta grave, especialmente a evasão do regime semiaberto, demonstra ausência de autodisciplina e inaptidão para o retorno à liberdade antecipada, inviabilizando o benefício. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o cometimento de infrações disciplinares durante a execução penal pode justificar, de forma fundamentada, o indeferimento ou a revogação do livramento condicional, ainda que a falta grave tenha ocorrido há mais de 12 meses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: O livramento condicional exige a comprovação do bom comportamento durante toda a execução da pena, nos termos do art. 83, III, "a", do Código Penal.
O cometimento de falta grave no curso da execução penal, ainda que há mais de 12 meses, pode ser fundamento idôneo para o indeferimento ou revogação do livramento condicional, quando evidenciado o histórico carcerário negativo do apenado. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, art. 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.963.528/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 19.11.2021; STJ, AgRg no HC 669.429/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 02.09.2021; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603781-51.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 18.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/02/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 13:05
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:02
Provimento
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05/02/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:33
Inclusão em pauta
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29/01/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600142-54.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Agravado: Antonio Carlos Petralia Advogada: Valda Maria Garcia Alves Nóbrega (OAB: 17380/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
16/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Juntada de tipo de documento
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15/01/2025 18:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 13:41
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 13:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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