TJMS - 0800028-33.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 18:58
Prazo em Curso
-
29/08/2025 18:58
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:49
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 13:44
Emissão da Relação
-
06/08/2025 09:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:39
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 17:32
Prazo em Curso
-
11/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 16:19
Emissão da Relação
-
06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:08
Registro de Sentença
-
05/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 10:55
Prazo em Curso
-
09/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800028-33.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Gouveia Nogueira - Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentadoe Pensionista - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar as contestações apresentadas nos presentes autos e documentos que as acompanham -
08/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 14:54
Emissão da Relação
-
24/04/2025 10:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 10:18
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 09:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800028-33.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Gouveia Nogueira - Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentadoe Pensionista, Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 24/04/2025 Hora 08:15 Local: Sala Mediador/Conciliador -
06/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 13:30
Prazo em Curso
-
05/02/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 07:55
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 07:37
Emissão da Relação
-
04/02/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 17:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:15:00, 1ª Vara.
-
25/01/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0800028-33.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Gouveia Nogueira - Réu: AASAP – Associacao de Amparo Social Ao Aposentadoe Pensionista, Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Intimação:
Vistos.
I - Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na alegação de hipossuficiência e nos documentos juntados aos autos.
II - O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando a suspensão das cobranças/descontos descritos na exordial, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não contratou/autorizou qualquer prestação de serviço junto ao demandado e, portanto, que as cobranças seriam ilegais, consoante documentos juntados com a exordial.
Por outro lado, saliento que diante da negativa de contratação não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à instituição financeira o ônus de provar a existência e licitude da contratação.
Por outro lado, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo que a requerente pode sofrer com o pagamento de um débito que não contratou, descontados em sua conta corrente.
Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta corrente e/ou benefício previdenciário do autor em relação ao serviço indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao INSS, a fim de que se suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da autora em favor da parte demandada, até o deslinde da ação.
III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); IV - Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); V - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII - Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), se for o caso.
IX - Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, ante os documentos juntados, o que faço com fulcro no artigo 1048, do CPC.
Procedam-se às anotações necessárias.
I-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:23
Prazo em Curso
-
15/01/2025 06:22
Emissão da Relação
-
10/01/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 17:41
Despacho Saneador
-
10/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:01
Informação do Sistema
-
10/01/2025 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-11.2021.8.12.0006
Ione Correa de Castro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Giovanna Consolaro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2021 15:36
Processo nº 0805252-84.2023.8.12.0017
Dorvalina Antonia da Silva Estelai
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Willians Simoes Garbelini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2023 16:40
Processo nº 0940751-93.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Alda Pereira Moreira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2020 17:34
Processo nº 0925324-56.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Maisa Yoshie Fujimoto
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2020 21:58
Processo nº 0803557-34.2024.8.12.0026
Ponto No Ponto Comercio Eireli
Andre de Souza
Advogado: Nao Consta Advogado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 10:21