TJMS - 0804998-14.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804998-14.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Valdeci Theodoro de Alvarenga Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ASSENTAMENTO RURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em razão da interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural localizado em assentamento, cuja subsistência depende da energia para atividades essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação do serviço público essencial, a configuração do dano moral, a fixação do valor indenizatório e a obrigação de manutenção da rede elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. 4) A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, superior a dez dias, comprometeu a subsistência do autor e sua família, caracterizando falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de intempéries climáticas, cuja previsibilidade não exclui a responsabilidade da empresa. 5) Configurado o dano moral in re ipsa, em decorrência da ofensa à dignidade do consumidor e aos direitos básicos previstos no CDC, sendo devida a reparação. 6) A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento consolidado da Câmara sobre casos semelhantes envolvendo ações ajuizadas em massa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8) A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de interrupção prolongada no fornecimento de serviço essencial, salvo prova cabal de excludente de responsabilidade. 9) O dano moral em casos de interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa, independentemente de demonstração de prejuízo material específico. 10) A fixação da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reiteração de demandas semelhantes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85 e 1.010; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJMS, Apelação Cível n. 0839840-39.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; TJMS, Apelação Cível n. 0800767-07.2021.8.12.0051, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso em menor extensão, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:25
Provimento em Parte
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30/04/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804998-14.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Valdeci Theodoro de Alvarenga Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:30
Inclusão em pauta
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10/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 08:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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