TJMS - 2001246-50.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 09:18
Expedição de "tipo de documento".
-
25/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
-
12/05/2025 19:37
Confirmada
-
12/05/2025 18:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:51
Expedição de "tipo de documento".
-
07/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 13:34
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001246-50.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Maria Aparecida Rodrigues Santana DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO VIRTUAL INICIADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E FINALIZADO APÓS O SENTENCIAMENTO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela parte Autora contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul para que o bloqueio e levantamento do valor necessário à compra dos medicamentos observasse os valores constantes na Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme Tema 1234/STF.
II.
Questão em discussão 2.
Foi apontada a omissão no acórdão embargado em relação à falta de reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento, uma vez que sobreveio sentença após a interposição do recurso embargado.
III.
Razões de decidir 3.
A despeito do julgamento do Acórdão embargado, com a prolação de voto pelo Relator, ter se iniciado em 28/02/2025, enquanto que a sentença foi proferida em 07/03/2025, deveria ter sido observada nos autos principais a manifestação do Agravante em sentido contrário ao pretendido no Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a prejudicialidade em razão da ausência de interesse recursal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os Embargos de Declaração. -
05/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001246-50.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maria Aparecida Rodrigues Santana DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:30
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 20:21
Confirmada
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03/04/2025 12:26
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:14
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 01:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 01:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2001246-50.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Maria Aparecida Rodrigues Santana DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 11:28
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001246-50.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Maria Aparecida Rodrigues Santana DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Interessado: Município de Paranaíba Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VERBA PÚBLICA PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO TEMA 1234 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou o levantamento de verba pública para a aquisição de medicamentos em valor superior ao preço máximo de venda ao governo (PMVG).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise diz respeito à observância do Tema 1234 do STF em caso de aquisição de medicamentos pela parte Autora em razão de descumprimento da obrigação de fornecimento por parte dos entes públicos.
III.
Razões de decidir 3.
Deve ser observado o disposto no Tema 1234/STF para que o bloqueio de verba público e levantamento de valores para a aquisição de medicamentos seja limitada ao preço máximo de venda ao governo (PMVG).
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: O disposto no Tema 1234/STF, "Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG".
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 297 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001246-50.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Maria Aparecida Rodrigues Santana DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Interessado: Município de Paranaíba Assim, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e atribuo efeito suspensivo à decisão agravada.
Manifeste-se a parte Agravada, no prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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