TJMS - 0805746-39.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 14:48
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 17:22
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 10:34
Prazo em Curso
-
02/09/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:16
Processo Reativado
-
22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em data
-
18/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo firmado e, em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, 'b', do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, a transação celebrada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos os pedidos formulados na inicial, sendo os réus devedores solidários.
A transação entre o autor e o Banco Bradesco S/A abarca integralmente a obrigação.
Assim, considerando que as partes transigiram também quanto às custas e aos honorários advocatícios, tal ajuste estende-se igualmente à segunda parte requerida.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando que a transação foi celebrada antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da impossibilidade de recorrer da homologação de requerimento das próprias partes (preclusão lógica), na forma do art. 1.000 do CPC. -
15/08/2025 13:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 10:58
Emissão da Relação
-
14/08/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:17
Registro de Sentença
-
14/08/2025 14:17
Homologada a Transação
-
14/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:18
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 09:31
Expedição em análise para assinatura
-
09/06/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 17:58
Prazo em Curso
-
22/05/2025 17:58
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 11:42
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:57
Prazo em Curso
-
08/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0805746-39.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fatima de Souza Pinto - Réu: Banco Bradesco S/A, Multual Administradora e Corretora de Seguros Ltda Me - Intimando parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca do AR negativo juntado às fls. 238. -
07/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 10:35
Emissão da Relação
-
05/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 11:12
Prazo em Curso
-
11/04/2025 18:34
Prazo em Curso
-
11/04/2025 18:32
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 11:55
Expedição em análise para assinatura
-
11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 03:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:35
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 07:35
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:03
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
04/02/2025 14:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 14:02
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 14:01
Emissão da Relação
-
03/02/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 18:13
Tutela Provisória
-
03/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:25
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0805746-39.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria de Fatima de Souza Pinto - 01.
A par da urgência manifestada pela requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida, devendo ser emendada na forma a seguir: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Destaca-se que a parte requerente afirma na petição inicial que é aposentada e pensionista, mas não junta aos autos extratos do INSS, e nem mesmo indica qual tipo de beneficio aufere (por idade, invalidez ou tempo de contribuição etc).
Por consequência a parte requerente deverá ser intimada para emendar a inicial, juntando aos autos os documentos afim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Assim, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa. -
15/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 14:39
Emissão da Relação
-
19/12/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:03
Informação do Sistema
-
19/12/2024 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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