TJMS - 0800489-20.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 06:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/09/2025 06:53 Certidão de Baixa 
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                                            24/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800489-20.2025.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Edilson Coelho de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/09/2025.
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                                            23/09/2025 16:50 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            23/09/2025 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 16:38 Processo Dependente Iniciado 
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                                            17/09/2025 09:42 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            16/09/2025 22:11 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            16/09/2025 00:50 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            16/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0800489-20.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Edilson Coelho de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Ementa.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
 
 MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo interno em recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu a ação de produção antecipada de prova.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis para propositura da demanda.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Tema Repetitivo n. 648/STJ, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4.
 
 Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: tema 648 do STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
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                                            15/09/2025 11:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/09/2025 10:50 Não-Provimento 
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                                            12/09/2025 12:33 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
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                                            10/09/2025 17:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            10/09/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
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                                            10/09/2025 14:00 Julgado 
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                                            01/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/08/2025 13:21 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            27/08/2025 13:58 Inclusão em Pauta 
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                                            18/08/2025 14:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            14/08/2025 01:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            14/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0800489-20.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Edilson Coelho de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025.
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                                            13/08/2025 06:57 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/08/2025 17:44 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:44 Processo Dependente Iniciado 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800489-20.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Edilson Coelho de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC/2015 nego provimento ao recurso de apelação interposto por Ana Edilson Coelho de Souza.
 
 Intimem-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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