TJMS - 1600254-23.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:30
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal nº 1600254-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Robert Willian Santos da Costa Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Petição formulada, de próprio punho, por Robert Willian Santos da Costa requerendo a aplicação retroativa da Lei n.º 13.964/2019, para fins de progressão de regime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível analisar pedido de progressão de regime diretamente perante o Tribunal, sem prévia submissão ao Juízo de Execução Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apreciação da progressão de regime deve ser realizada, em primeiro lugar, pelo Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
A ausência de pedido prévio ao Juízo de Execução impede a análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento da petição, destacando que a defesa teve ciência da situação carcerária do requerente e requereu sua homologação no juízo competente.
Precedentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reiteram a impossibilidade de examinar pleitos não submetidos ao juízo de origem, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição não conhecida.
Tese de julgamento: O pedido de progressão de regime deve ser submetido inicialmente ao Juízo de Execução Penal, sendo incabível sua apreciação direta pelo Tribunal.
A análise de questão não decidida em primeiro grau caracteriza supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984, art. 66, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1400723-24.2023.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 08/02/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator . -
18/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:38
Não-Provimento
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17/02/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal nº 1600254-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Requerente: Robert Willian Santos da Costa Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:06
Inclusão em pauta
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06/02/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal nº 1600254-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Robert Willian Santos da Costa Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 16:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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