TJMS - 0807064-30.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em sendo requerida prova testemunhal, deverá, sob pena de preclusão, ser apresentado rol de testemunhas, no número máximo de 03 (três) para cada parte (art. 357, §7º do CPC), tendo em vista que, além de necessário definir a pauta, caso as testemunhas residam em comarca diversa, a oitiva deverá ocorrer por videoconferência sendo necessário o prévio agendamento. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Por fim, em relação ao ônus da prova, consigne-se que serão aplicadas as regras previstas no CDC, por se tratar de relação de consumo. -
02/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:41
Emissão da Relação
-
15/08/2025 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
-
03/04/2025 17:34
Prazo em Curso
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:36
Prazo em Curso
-
27/03/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jheymes Carlos de Oliveira Santos (OAB 28643/MS), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0807064-30.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cilço de Souza - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intimação das partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória2 .
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
26/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 17:32
Emissão da Relação
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 13:44
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jheymes Carlos de Oliveira Santos (OAB 28643/MS) Processo 0807064-30.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cilço de Souza - Intimação da parte autora para se manifestar a respeito da contestação apresentada, em quinze dias. -
11/03/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 14:15
Emissão da Relação
-
26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 07:27
Prazo em Curso
-
06/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 10:14
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jheymes Carlos de Oliveira Santos (OAB 28643/MS) Processo 0807064-30.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cilço de Souza - Frente ao exposto, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória antecipada.
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
15/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 10:03
Emissão da Relação
-
14/01/2025 10:03
Autos preparados para expedição
-
04/12/2024 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 18:36
Tutela Provisória
-
04/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 07:07
Informação do Sistema
-
04/12/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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