TJMS - 0802046-58.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:05
Prazo em Curso
-
22/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pois não comprovada a miserabilidade dos autores, já que possuem condições de prover a própria subsistência.
Face à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, verbas estas que deverão permanecerem suspensas, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita.
Condeno a União ao pagamento dos honorários da assistente social, conforme valor fixado nas fls. 81/82.
Expeça-se ofício requisitório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 19:04
Manifestação do Ministério Público
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20/08/2025 15:49
Emissão da Relação
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20/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:45
Autos entregues em carga ao Promotor
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08/08/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:03
Registro de Sentença
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08/08/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 16:14
Juntada de Informações Sniper
-
07/08/2025 16:14
Juntada de Informações Sniper
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07/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:00
Prazo em Curso
-
08/07/2025 14:13
Manifestação do Ministério Público
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07/07/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
-
07/07/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:12
Autos entregues em carga ao Promotor
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03/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:35
Prazo em Curso
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01/07/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 10:54
Emissão da Relação
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27/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:00
Prazo em Curso
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23/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:59
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 10:22
Prazo em Curso
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12/03/2025 18:37
Prazo em Curso
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27/02/2025 16:33
Prazo em Curso
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27/02/2025 16:26
Documento Digitalizado
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 13:23
Expedição de Carta.
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21/02/2025 17:08
Expedição em análise para assinatura
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08/02/2025 04:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
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08/02/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:25
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Costa Martins (OAB 23353/MS) Processo 0802046-58.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Ubaldina Pereira, Luiz Jacinto Pereira - Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
05/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 07:40
Emissão da Relação
-
31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Costa Martins (OAB 23353/MS) Processo 0802046-58.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Ubaldina Pereira, Luiz Jacinto Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Determino a realização de estudo social na residência da parte autora, a ser realizado, independente de compromisso, pela assistente social Oneida Teodoro Guimarães, cujos honorários arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão, a qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.Tal nomeação se justifica pela observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional, somando-se ao fato de que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária. 2.2.A Assistente Social responderá, além de outros formulados pelas partes, aos seguintes quesitos: 1.
Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto com a parte autora; 2.
Das pessoas que dividem o mesmo teto, quantas exercem atividade laborativa e qual a respectiva renda; 3.
A parte requerente ou algum membro de sua família recebe algum benefício do governo (renda mínima, programa nacional de alimentação, auxílio-gás, cesta básica etc); 4.
A parte requerente reside em casa própria, alugada ou de outro familiar; se alugada qual o valor do aluguel, se financiada qual o valor da prestação; 5.
Quais as condições da habitação; 6.
Quais despesas básicas da família da parte autora, e se recebe ajuda de terceiros; 7.
A parte requerente utiliza-se de auxílio de outrem para a prática das atividades diárias; 8.
A parte requerente faz uso constante de medicamentos, quais e de que valores; a parte requerente possui descendente, mesmo que não resida na mesma casa do autor? (qualificar). 3.Intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem, caso queiram, assistente técnico, no prazo de 15 dias. 4.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c.c 183 do CPC, ambos do CPC. 5.
Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Vista ao MP. 7.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Intimem-se. Às providências. -
16/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 07:43
Emissão da Relação
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13/12/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 14:17
Despacho Saneador
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12/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 14:02
Informação do Sistema
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06/12/2024 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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