TJMS - 0800131-92.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de parte
-
24/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 05:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:57
Outras Decisões
-
08/05/2025 00:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
13/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 16:48
de Conciliação
-
11/03/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 09:27
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS) Processo 0800131-92.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Raquel de Oliveira - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/03/2025 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente//////CERTIDÃO FLS. 31: Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das Salas de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo -
24/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS) Processo 0800131-92.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Raquel de Oliveira - Intimação da r. decisão de fl. 39: 'Mantenho a decisão de fls.27/29, pelos próprios fundamentos.
Int.' -
15/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Achiles Nunes (OAB 21300/MS) Processo 0800131-92.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana Raquel de Oliveira - Intimação da r. decisão de fls. 27/29: 'Sustenta a Requerente que realizou o pagamento da condenação nos autos 0803209-70.2020, no importe de R$ 9.992,05, no entanto, foi surpreendida com a cobrança de juros, multa e correção monetária, em outra fatura no importe de R$ 9.744,46; que referido valor ultrapassa o valor da dívida originária; que trata-se de cobrança indevida.
Requer em tutela antecipada, a suspensão da cobrança da fatura referente à novembro/2024, no importe de R$ 9.744,46, com vencimento em 08/12/2024.
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
Decido.
Como notório, a tutela provisória de urgência funda-se em um juízo de probabilidade, uma vez que não há certeza da existência do direito pretendido pela parte, eis que ausente o acesso do magistrado a todos os elementos para formação de sua convicção, logo, sua concessão está adstrita à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência.
Inicialmente cabe observar que a parte Autora foi condenada nos autos 0803209-70.2020.8.12.0021 ao pagamento do importe de R$ 9.992,05, corrigido monetariamente com base na variação do IGP-M, a partir do vencimento da fatura, ou seja, 30.04.2020 acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês , computando-se desde a citação, conforme acórdão à fl. 300 daqueles autos.
Pela parte Autora foi realizado pagamento no importe de R$ 9.992,05, conforme comprovante à fl. 20.
Posteriormente a Requerida Elektro, deu início ao cumprimento de sentença apresentando seus cálculos, no importe de R$ 19.117,03, e, pela ora Requerente, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 346/353, daqueles autos, com os mesmos questionamentos apresentados nesta exordial.
Logo, verifica-se que a probabilidade do direito não restou evidenciada, uma vez que conforme estabelecido no acórdão mencionado alhures, há previsão de correção monetária pelo IGP-M, a partir do vencimento da fatura, em 30.04.2020 acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês, computando-se desde a citação.
Portanto, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada, mormente pela impugnação ao cumprimento de sentença, estar pendente de decisão e, verificar-se na própria fatura questionada, a existência de débito anterior em aberto, no importe de R$ 335,05 vencido em 08.11.2024 (fl. 21).
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.' -
14/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:26
Decisão ou Despacho
-
14/01/2025 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 18:16
de Instrução e Julgamento
-
13/01/2025 16:23
Remetidos os Autos para destino.
-
13/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:16
Decisão ou Despacho
-
10/01/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 17:35
Apensado ao processo numero do processo
-
09/01/2025 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805449-39.2023.8.12.0017
Bruno Amorim Cabral Janeiro
Mario Esteli Cardoso Marques-ME
Advogado: Diogo Cristiano Ruckl
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/10/2023 14:10
Processo nº 0822149-39.2022.8.12.0110
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
William Douglas Ferreira Soares
Advogado: Rherisson Vinnicius de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2022 11:11
Processo nº 0807311-96.2024.8.12.0021
Sandra Ines Moura Aranha Pires
Nilson Barbosa de Almeida
Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervanco, Lima &Amp; Lo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 17:20
Processo nº 0830045-65.2024.8.12.0110
Juliano Andre Lins dos Anjos
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Francisca Antonia Ferreira de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2024 11:26
Processo nº 0000644-84.2020.8.12.0016
Ministerio Publico Estadual
Gabriel Henrique Ferreira
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2020 17:46