TJMS - 0869059-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 09:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Alves da Silva (OAB 20527/MS) Processo 0869059-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Imaculada de Azevêdo da Silva - Réu: Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda - I.
Defiro a dilação do prazo na forma requerida.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos na fila de despachos inicias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 13:27
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo Alves da Silva (OAB 20527/MS) Processo 0869059-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Imaculada de Azevêdo da Silva - Réu: Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda - Vistos, etc.
Nos termos do artigo 321 do CPC, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Pois bem.
No caso em análise, a parte autora alega em sua inicial ter realizado a contratação de um empréstimo pessoal, afirmando que, posteriormente, a parte ré lhe enviou um cartão de crédito sem que houvesse prévia solicitação.
Contudo, verifica-se que a petição inicial não foi acompanhada de documentos que comprovem a contratação do referido empréstimo.
Ressalte-se que, em algumas modalidades de crédito, como o empréstimo pessoal com reserva de margem consignável, é comum que o contrato preveja o envio de um cartão de crédito ao contratante, o que deve ser considerado na análise do caso.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo qual modalidade de empréstimo pessoal foi contratada e apresentando prova da referida contratação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos na fila de despachos iniciais. -
13/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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