TJMS - 0863296-13.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 14:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863296-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Alex Pereira de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alex Pereira de Souza contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida em face do Banco Daycoval S.A, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de prévio pedido administrativo de exibição de documentos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo, formal e regular, para exibição de documentos bancários, impede a propositura da ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, com comprovação de tentativa de obtenção dos documentos, impede a configuração do interesse de agir necessário à propositura da ação de produção antecipada de provas.
A simples notificação encaminhada por e-mail, sem comprovação de recebimento e enviada por terceiro estranho à relação contratual (advogado), não supre a exigência de demonstração da resistência da parte adversa.
A orientação do STJ (Tema 648) estabelece que a propositura da ação de exibição de documentos depende da prévia demonstração de tentativa de obtenção administrativa frustrada.
Diante da ausência dos requisitos necessários, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo formal e comprovado à instituição financeira impede a configuração do interesse de agir na ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários.
O envio de e-mail sem confirmação de recebimento ou leitura não supre a exigência de prévio pedido administrativo para fins de demonstração do interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, VI; CDC, arts. 6º, VI; 14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.475.508/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 29/04/2024;STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS);TJMS, Apelação Cível n. 0835520-38.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0842599-68.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 05/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:11
Não-Provimento
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30/04/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863296-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alex Pereira de Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:39
Inclusão em pauta
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24/04/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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