TJMS - 0804127-75.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:42
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804127-75.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Cássio Bello Alem DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Cássio Bello Alem DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó EMENTA - DIREITO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO MINISTERIAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 304 DO CP - APELO DEFENSIVO - COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE, AMBAS DE NATUREZA SUBJETIVA - DESCABIDA - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pelo Réu contra sentença prolatada através do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, que condenou Cássio B.
Alem, nas seguintes penas: 03(três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 22 (vinte dois) dias-multa, em regime aberto, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica (arts. 297 e 299 do Código Penal), absolvendo-o da imputação do art. 304 do mesmo diploma (uso de documento falso), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: 2.1. definir se o Acusado deve ser condenado pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), em concurso com a falsificação de documento público; 2.2. estabelecer se a confissão espontânea deve ser reconhecida como circunstância preponderante na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O uso do documento falso pelo próprio falsificador configura post factum impunível, tratando-se de mero exaurimento do crime de falsificação, devendo prevalecer o princípio da consunção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 4.
A compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, é adequada, pois ambas possuem natureza subjetiva, não havendo preponderância de uma sobre a outra, nos termos do art. 67 do citado diploma. 5.
O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados é desnecessário, pois as matérias foram suficientemente debatidas no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Em parte com o parecer, recursos desprovidos.
Teses de julgamento: a) O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação constitui mero exaurimento do crime de falsificação, sendo absorvido por este, por força do princípio da consunção. b) A compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, é válida, pois ambas possuem caráter subjetivo e se equivalem na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, 299, 304, 61, inciso II, alínea b, e 67; Código de Processo Penal, art. 386, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap.
Criminal nº 0002330-68.2021.8.12.0019, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 17.07.2024; STJ, AgRg no RHC nº 112730/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.03.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
12/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:00
Não-Provimento
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10/02/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804127-75.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Cássio Bello Alem DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Cássio Bello Alem DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:10
Inclusão em pauta
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03/02/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804127-75.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Cássio Bello Alem DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Cássio Bello Alem DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
30/01/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 21:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:53
Expedida/Certificada
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14/01/2025 00:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804127-75.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelante: Cássio Bello Alem DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Cássio Bello Alem DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 19:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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