TJMS - 0800018-72.2025.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 04:28 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 05:58 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário interposto por Valter da Silva Neves em desfavor do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, todos suficientemente qualificados nos autos.
 
 A fls. 207 veio a notícia do falecimento do autor, bem como requerimento de extinção do feito.
 
 Certidão de óbito juntada a fls. 208.
 
 Decido.
 
 Diante do exposto, com arrimo no artigo 485, IX, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se.
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                                            20/08/2025 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2025 17:48 Emissão da Relação 
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                                            19/08/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 10:58 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/07/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 10:58 Registro de Sentença 
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                                            31/07/2025 10:58 Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores 
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                                            28/07/2025 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 16:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 08:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/07/2025 06:13 Publicado ato_publicado em 16/07/2025. 
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                                            15/07/2025 16:24 Juntada de Mandado 
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                                            15/07/2025 16:24 Juntada de NULL 
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                                            15/07/2025 08:04 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/07/2025 09:58 Emissão da Relação 
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                                            14/07/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 10:22 Prazo em Curso 
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                                            27/03/2025 12:26 Prazo em Curso 
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                                            16/03/2025 02:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 17:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2025 21:21 Publicado ato_publicado em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 16:11 Prazo em Curso 
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                                            06/03/2025 16:10 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2025 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/03/2025 07:21 Expedição em análise para assinatura 
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                                            06/03/2025 07:20 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 06:10 Emissão da Relação 
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                                            28/02/2025 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/02/2025 09:24 Prazo em Curso 
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                                            06/02/2025 16:26 Juntada de Ofício 
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                                            03/02/2025 15:07 Documento Digitalizado 
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                                            30/01/2025 15:26 Prazo em Curso 
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                                            30/01/2025 15:22 Documento Digitalizado 
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                                            27/01/2025 02:09 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0800018-72.2025.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter da Silva Neves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Assim, conheço e dou provimento aos embargos de declaração formulados a fls. 26/33, para sanar os vícios apontados na decisão de fls. 21/22.
 
 Com corolário lógico desta decisão, considerando a natureza alimentar do benefício, o qual serve à garantia de subsistência do autor, vislumbro presente o periculum in mora, posto que a demora na concessão do benefício pode causar prejuízos irreparáveis à subsistência do autor, de forma que, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA de forma antecipada, requerida na petição inicial, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a cessação (15/12/2024), no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do autor.
 
 A multa será limitada a 5.000,00 (cinco mil reais), acompanhando precedentes do TRF3.
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                                            20/01/2025 21:00 Publicado ato_publicado em 20/01/2025. 
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                                            20/01/2025 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/01/2025 15:52 Expedição de Carta. 
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                                            17/01/2025 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 11:19 Expedição em análise para assinatura 
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                                            17/01/2025 11:16 Emissão da Relação 
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                                            17/01/2025 00:31 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 15:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/01/2025 15:33 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            15/01/2025 20:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0800018-72.2025.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valter da Silva Neves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de pedido apresentado por Valter da Silva Neves, em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social suficientemente qualificados na peça vestibular, no qual formula, pelo rito comum ordinário, a pretensão de ver condenados os réus à obrigação de fazer, consistente em receber tratamento médico que diz necessitar.
 
 No tocante ao periculum in mora, fundamenta o pedido de tutela antecipada no risco de dano irreparável uma vez que o tratamento de saúde deve ser realizado com urgência sob pena de deterioração de sua condição patológica, agravamento de sua moléstia e consequente prejuízo irreparável.
 
 Apresentou documentos e laudos médicos.
 
 O benefício da Assistência Judiciária Gratuita poderá ser deferido apenas se houver prova da hipossuficiência.
 
 A declaração da condição de necessitado, Trata-se de pedido apresentado por Valter da Silva Neves, em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social suficientemente qualificados na peça vestibular, no qual formula, pelo rito comum ordinário, a pretensão de ver condenados os réus à obrigação de fazer, consistente em receber tratamento médico que diz necessitar.
 
 No tocante ao periculum in mora, fundamenta o pedido de tutela antecipada no risco de dano irreparável uma vez que o tratamento de saúde deve ser realizado com urgência sob pena de deterioração de sua condição patológica, agravamento de sua moléstia e consequente prejuízo irreparável.
 
 Apresentou documentos e laudos médicos.
 
 O benefício da Assistência Judiciária Gratuita poderá ser deferido apenas se houver prova da hipossuficiência.
 
 A declaração da condição de necessitado, acostada com a Inicial, atende os requisitos do art. 4º da Lei 1060/50.
 
 Por tal motivo, DEFIRO o Benefício da Justiça Gratuita.
 
 A liminar não pode ser apreciada de plano, inaudita altera parte, em razão de ser obrigatória a prévia oitiva Comitê Estadual de Mato Grosso Sul do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ / Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus, na forma da Portaria 288, de 26 de janeiro de 2011, publicada no DJMS de 1º/FEV/2011; e Portaria 2086, de 20 de julho de 2021, que instituir o Comitê Estadual de Mato Grosso do Sul do Fórum Nacional da Saúde do Conselho Nacional de Justiça CNJ no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 Assim, INDEFIRO por ora a liminar e determino seja realizada a obrigatória prévia oitiva da Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus do TJMS.
 
 Encaminhe-se os autos à NAT Jus na forma regulamentar, com a urgência que o caso requer, após conclusos para análise.
 
 Sem embargo, por tratar-se de processo eletrônico, o Cartório deve simultaneamente diligenciar a citação dos réus para, querendo, responderem à presente ação com as advertências do art. 335 do CPC. Às providências.
 
 Citem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Encaminhe-se.
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                                            14/01/2025 20:58 Publicado ato_publicado em 14/01/2025. 
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                                            14/01/2025 14:49 Recebidos os autos do NAT 
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                                            14/01/2025 14:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/01/2025 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/01/2025 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 14:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/01/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 11:42 Expedição de Carta. 
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                                            13/01/2025 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 11:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            13/01/2025 11:38 Emissão da Relação 
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                                            11/01/2025 16:43 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/01/2025 16:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/01/2025 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2025 16:58 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            09/01/2025 17:06 Informação do Sistema 
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                                            09/01/2025 17:06 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            09/01/2025 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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