TJMS - 0800963-44.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 0800963-44.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Leite dos Santos - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal. -
14/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 08:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 08:30
de Conciliação
-
14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 0800963-44.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Leite dos Santos - Réu: Boa Vista Serviços S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória que Emerson Leite dos Santos move em face de Boa Vista Serviços S.A. ambos qualificados nos autos.
Pediu tutela de urgência.
Juntou documentos.
Decido.
I - DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica.
E no caso vertente inexistem indícios de que a autora não se encaixa no conceito de hipossuficiente traçado pela norma constitucional e infraconstitucional, o que aliado à declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de hipossuficiência econômica.
Logo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito.
Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567).
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil.
Volume único, 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411).
Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, contudo, no caso vertente, tenho que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória vindicada.
Com efeito, a parte autora postula a concessão da tutela de urgência única e exclusivamente pautada em suas alegações unilaterais, no entanto, muito embora este juízo não desconheça a dificuldade de produzir prova negativa, reputo temerário conceder a tutela de urgência sem antes ouvir a parte contrária, sabido que a regra é que a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é a exceção em nosso sistema normativo.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJSP em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, e determinou à ré Boa Vista Serviços S/A, que se abstivesse, imediatamente, de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar dados pessoais da autora, por meio dos produtos "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", sem o consentimento dela - Insurgência - Acolhimento - Ausência de elementos que permitam concluir, por ora, em cognição sumária, que houve exposição e/ou comercialização indevida dos dados da agravada, pela agravante, protegidos por sigilo - Indícios de que apenas existem informações em cadastros de instituição de proteção ao crédito, e que eventual acesso aos dados ali constantes não expõe, em princípio, a agravada a risco de dano grave ou de difícil reparação - Requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência não preenchidos - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20171716720228260000 SP 2017171-67.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022) Portanto, pautado nestas premissas fáticas, à míngua da presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulada.
III- PROCEDIMENTO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. ////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 17/03/2025 Hora 08:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
16/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 13:00
de Instrução e Julgamento
-
07/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:44
Tutela Provisória
-
04/12/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800953-97.2024.8.12.0027
Maria Rocha Pereira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Jheymes Carlos de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 20:35
Processo nº 0800925-32.2024.8.12.0027
Lucas Gabriel Lopes Santana
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Amanda Daiane Santana Ferraz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 09:36
Processo nº 0800795-42.2024.8.12.0027
Pedro Henrique Hernandes Cintra
Rodrigo Aguiar dos Reis
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 14:20
Processo nº 0826638-87.2024.8.12.0001
Rozalia Castro Schneider
Sorriso Odonto Lda
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 17:35
Processo nº 0805925-80.2019.8.12.0029
Osmar Batista de Carvalho
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Andreia Teixeira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2019 12:49