TJMS - 0800242-06.2022.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 11:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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30/03/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2023.
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20/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:41
Recebidos os autos
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08/03/2023 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800242-06.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Chapadão do Sul Advogada: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelado: Simone Nascimento de Assis Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - APLICAÇÃO DA SELIC APÓS 09/12/2021(EC N.º 113/21) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, o que restou comprovado na espécie.
No caso de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos depósitos do FGTS decorrentes da declaração de nulidade das contratações temporárias, o Superior Tribunal de Justiça definiu a TR para fins de índice de correção monetária, que deverá prevalecer até 08/12/2021, quando incidirá atualização pela Taxa Selic (EC n.º 113/2021).
Não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4.º, inc.
II, do CPC).
Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator.. -
24/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800242-06.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Chapadão do Sul Advogada: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelado: Simone Nascimento de Assis Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2022 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 03:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/09/2022.
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23/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2022.
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16/08/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 08:16
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2022 01:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2022.
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27/06/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 18:44
Recebidos os autos
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23/06/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
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10/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 08:15
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2022 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2022.
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23/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 16:20
Expedição de Carta.
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23/02/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 15:36
Recebidos os autos
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17/02/2022 15:36
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2022 12:16
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 11:45
INCONSISTENTE
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17/02/2022 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2022 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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