TJMS - 0900234-54.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 07:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 07:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 21:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:26
Confirmada
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01/04/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:59
Expedição de "tipo de documento".
-
01/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:55
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900234-54.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Proença de Azambuja Barbosa Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: José Aparecido Barbosa EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE IDOSO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA POR INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado e o Município ao fornecimento de consulta médica especializada com cirurgião vascular, bem como à realização do procedimento cirúrgico eventualmente indicado, em favor de paciente idoso acometido por doença vascular com risco de amputação.
O recorrente alega a existência de procedimentos administrativos que deveriam ser respeitados, a vagueza do pedido formulado, a ausência de inserção do paciente no sistema de regulação e a impossibilidade de cumprimento da obrigação por insuficiência de recursos e estrutura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a obrigação imposta ao ente municipal é legítima à luz do direito fundamental à saúde e da responsabilidade solidária dos entes federativos; e (ii) definir se a recusa ao atendimento pode ser justificada pela alegação de insuficiência orçamentária ou de existência de fila no Sistema Único de Saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado constitucionalmente pelo art. 196 da CF/88, impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, sendo inviável a negativa de tratamento médico sob argumentos de natureza administrativa ou financeira.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a efetivação de direitos fundamentais, especialmente quando demonstrada a urgência do caso e a necessidade imediata do tratamento para evitar danos irreversíveis à saúde do paciente.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no custeio de tratamentos médicos, permitindo o direcionamento da obrigação a qualquer um deles, desde que observada a estruturação da política pública de saúde e a competência administrativa para a execução do serviço.
O laudo médico apresentado nos autos demonstra a urgência do caso e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, afastando a alegação de que se trata de tratamento eletivo.
O argumento de que o pedido formulado na ação seria vago e genérico não se sustenta, pois a necessidade da consulta médica e do eventual tratamento cirúrgico está devidamente especificada nos documentos juntados ao processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/88, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso efetivo a serviços médicos essenciais, sendo inviável a negativa de tratamento por insuficiência orçamentária ou por questões administrativas.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo o cumprimento da obrigação ser direcionado ao ente responsável pela execução do serviço, conforme definido na política pública de saúde.
A recusa ao tratamento sob argumento de fila de espera do SUS não se justifica quando demonstrada a urgência do caso e o risco iminente de danos irreparáveis ao paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei 8.080/1990, arts. 2º, §1º, e 6º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 639.337/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello; STF, RE nº 855.178/SE (Tema 793); TJMS, Apelação Cível nº 0852543-31.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 22/11/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0847488-02.2023.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 22/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:55
Não-Provimento
-
28/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900234-54.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Proença de Azambuja Barbosa Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: José Aparecido Barbosa Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:44
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/02/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/02/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:59
Expedição de "tipo de documento".
-
23/01/2025 09:49
Confirmada
-
23/01/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:28
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 00:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900234-54.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Proença de Azambuja Barbosa Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: José Aparecido Barbosa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 18:25
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 18:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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