TJMS - 0002903-55.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:45
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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18/08/2025 15:45
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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14/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:31
Autos entregues em carga ao Defensor
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13/08/2025 18:32
Recebidos os autos do Ministério Público
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13/08/2025 18:32
Manifestação do Ministério Público
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12/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:32
Autos entregues em carga ao Promotor
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12/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:27
Apensado ao processo numero do processo
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06/08/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/08/2025 12:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0002903-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Recorrido: Eduardo Felipe Batista Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Fabio Junior Batista Ribeiro Martins Vítima: Marcio Rocha Escobilha Rodrigues Vítima: Jonatan Calebe Diniz Costa Vítima: Franciele Crespim Freitas Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 366 DO CPP.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisões que, embora tenham reconhecido a aplicação do art. 366 do CPP, condicionaram a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional à finalização da produção antecipada de provas, em relação ao réu citado por edital.
O Ministério Público pleiteia a imediata suspensão do processo e da prescrição desde a data da decisão que reconheceu a ausência do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, deve ocorrer automaticamente a partir da constatação da citação por edital frustrada e da ausência de defensor, ou se pode ser postergada em razão da realização de prova antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, prevista no art. 366 do CPP, é consequência jurídica automática diante da citação por edital frustrada e da ausência de defensor, não podendo ser postergada por conveniência do juízo. 4.
A produção antecipada de provas constitui exceção à regra da suspensão e somente pode ser autorizada diante de risco concreto de perecimento da prova, não interferindo no marco inicial da suspensão processual. 5.
A jurisprudência consolidada orienta que o deferimento da produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP não impede a imediata suspensão do processo, desde que fundamentada em urgência e necessidade, conforme previsto na Súmula n.º 455 do STJ. 6.
A suspensão do processo e da prescrição deve ser decretada a partir da decisão judicial que constata os pressupostos legais, independentemente da realização ou conclusão da produção probatória.
IV..
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, opera-se automaticamente com a constatação da citação por edital frustrada e da ausência de defensor, independentemente da realização de prova antecipada; 2.
A produção antecipada de provas pode ser admitida como exceção, desde que devidamente fundamentada em urgência e necessidade, sem obstar a suspensão imediata do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366 e 201, § 2.º; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 455; TJDF, RSE 0705427-89.2024.8.07.0012, Rel.
Des.
Sandoval Gomes de Oliveira, j. 22.05.2025; TJMG, HC 5042650-03.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Valladares do Lago, j. 18.12.2024; TJMS, HCCr 1420679-26.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 28.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0002903-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Recorrido: Eduardo Felipe Batista Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Fabio Junior Batista Ribeiro Martins Vítima: Marcio Rocha Escobilha Rodrigues Vítima: Jonatan Calebe Diniz Costa Vítima: Franciele Crespim Freitas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/01/2025 13:58
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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08/01/2025 13:58
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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29/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:40
Autos entregues em carga ao Defensor
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01/10/2024 03:11
Documento Digitalizado
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27/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2024 15:46
Prazo em Curso
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11/09/2024 14:36
Autos preparados para expedição
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11/09/2024 14:34
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Processo Dependente Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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