TJMS - 0002903-55.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 16:40 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/06/2025 14:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/06/2025 14:53 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 14:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/06/2025 14:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/06/2025 13:36 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            27/06/2025 13:36 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/06/2025 13:36 Juntada de tipo de documento 
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                                            27/06/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 07:04 Juntada de tipo de documento 
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                                            26/06/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 02:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0002903-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: João Linhares Júnior Recorrido: Eduardo Felipe Batista Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Fabio Junior Batista Ribeiro Martins Vítima: Marcio Rocha Escobilha Rodrigues Vítima: Jonatan Calebe Diniz Costa Vítima: Franciele Crespim Freitas Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 366 DO CPP.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisões que, embora tenham reconhecido a aplicação do art. 366 do CPP, condicionaram a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional à finalização da produção antecipada de provas, em relação ao réu citado por edital.
 
 O Ministério Público pleiteia a imediata suspensão do processo e da prescrição desde a data da decisão que reconheceu a ausência do réu.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, deve ocorrer automaticamente a partir da constatação da citação por edital frustrada e da ausência de defensor, ou se pode ser postergada em razão da realização de prova antecipada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, prevista no art. 366 do CPP, é consequência jurídica automática diante da citação por edital frustrada e da ausência de defensor, não podendo ser postergada por conveniência do juízo. 4.
 
 A produção antecipada de provas constitui exceção à regra da suspensão e somente pode ser autorizada diante de risco concreto de perecimento da prova, não interferindo no marco inicial da suspensão processual. 5.
 
 A jurisprudência consolidada orienta que o deferimento da produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP não impede a imediata suspensão do processo, desde que fundamentada em urgência e necessidade, conforme previsto na Súmula n.º 455 do STJ. 6.
 
 A suspensão do processo e da prescrição deve ser decretada a partir da decisão judicial que constata os pressupostos legais, independentemente da realização ou conclusão da produção probatória.
 
 IV..
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, opera-se automaticamente com a constatação da citação por edital frustrada e da ausência de defensor, independentemente da realização de prova antecipada; 2.
 
 A produção antecipada de provas pode ser admitida como exceção, desde que devidamente fundamentada em urgência e necessidade, sem obstar a suspensão imediata do processo.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366 e 201, § 2.º; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, "d".
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 455; TJDF, RSE 0705427-89.2024.8.07.0012, Rel.
 
 Des.
 
 Sandoval Gomes de Oliveira, j. 22.05.2025; TJMG, HC 5042650-03.2024.8.13.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Valladares do Lago, j. 18.12.2024; TJMS, HCCr 1420679-26.2023.8.12.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 28.11.2023.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
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                                            25/06/2025 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 17:37 Juntada de tipo de documento 
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                                            24/06/2025 17:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            24/06/2025 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 16:54 Provimento 
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                                            12/06/2025 03:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 03:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/06/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 11:19 Inclusão em pauta 
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                                            24/01/2025 07:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/01/2025 15:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/01/2025 15:37 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 15:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/01/2025 15:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/01/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 10:44 Juntada de tipo de documento 
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                                            13/01/2025 10:44 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/01/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 01:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 01:48 Expedida/Certificada 
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                                            13/01/2025 01:48 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0002903-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: João Linhares Júnior Recorrido: Eduardo Felipe Batista Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Fabio Junior Batista Ribeiro Martins Vítima: Marcio Rocha Escobilha Rodrigues Vítima: Jonatan Calebe Diniz Costa Vítima: Franciele Crespim Freitas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            10/01/2025 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 13:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/01/2025 13:30 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/01/2025 13:30 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            10/01/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 18:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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