TJMS - 0002903-55.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/06/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0002903-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Recorrido: Eduardo Felipe Batista Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Fabio Junior Batista Ribeiro Martins Vítima: Marcio Rocha Escobilha Rodrigues Vítima: Jonatan Calebe Diniz Costa Vítima: Franciele Crespim Freitas Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 366 DO CPP.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisões que, embora tenham reconhecido a aplicação do art. 366 do CPP, condicionaram a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional à finalização da produção antecipada de provas, em relação ao réu citado por edital.
O Ministério Público pleiteia a imediata suspensão do processo e da prescrição desde a data da decisão que reconheceu a ausência do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, deve ocorrer automaticamente a partir da constatação da citação por edital frustrada e da ausência de defensor, ou se pode ser postergada em razão da realização de prova antecipada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, prevista no art. 366 do CPP, é consequência jurídica automática diante da citação por edital frustrada e da ausência de defensor, não podendo ser postergada por conveniência do juízo. 4.
A produção antecipada de provas constitui exceção à regra da suspensão e somente pode ser autorizada diante de risco concreto de perecimento da prova, não interferindo no marco inicial da suspensão processual. 5.
A jurisprudência consolidada orienta que o deferimento da produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP não impede a imediata suspensão do processo, desde que fundamentada em urgência e necessidade, conforme previsto na Súmula n.º 455 do STJ. 6.
A suspensão do processo e da prescrição deve ser decretada a partir da decisão judicial que constata os pressupostos legais, independentemente da realização ou conclusão da produção probatória.
IV..
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, opera-se automaticamente com a constatação da citação por edital frustrada e da ausência de defensor, independentemente da realização de prova antecipada; 2.
A produção antecipada de provas pode ser admitida como exceção, desde que devidamente fundamentada em urgência e necessidade, sem obstar a suspensão imediata do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 366 e 201, § 2.º; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 455; TJDF, RSE 0705427-89.2024.8.07.0012, Rel.
Des.
Sandoval Gomes de Oliveira, j. 22.05.2025; TJMG, HC 5042650-03.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Valladares do Lago, j. 18.12.2024; TJMS, HCCr 1420679-26.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 28.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
25/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:37
Juntada de tipo de documento
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24/06/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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24/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:54
Provimento
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12/06/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:19
Inclusão em pauta
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24/01/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:44
Juntada de tipo de documento
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13/01/2025 10:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:48
Expedida/Certificada
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13/01/2025 01:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0002903-55.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Recorrido: Eduardo Felipe Batista Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Interessado: Fabio Junior Batista Ribeiro Martins Vítima: Marcio Rocha Escobilha Rodrigues Vítima: Jonatan Calebe Diniz Costa Vítima: Franciele Crespim Freitas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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