TJMS - 0801609-11.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:32
Juntada de NULL
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04/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:44
Prazo em Curso
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18/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:50
Expedição em análise para assinatura
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04/04/2025 13:58
Autos preparados para expedição
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02/04/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0801609-11.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Vistos etc. 01.
Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, salientando que o pagamento integral no prazo estabelecido reduz pela metade o valor arbitrado à título de honorários (art. 827, caput e § 1º, CPC). 03.
Consigne-se, ainda, no mandado: a) que o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC); b) que, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários.
Nessa hipótese, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo juízo, os atos executivos serão suspensos, todavia, caso o(a) devedor(a) deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a imediata retomada dos atos expropriatórios, ficando vedada a oposição de embargos à execução (art. 916, § 7, CPC). 04.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens da parte executada, de preferência aqueles indicados pelo exequente, se houver.
Caso o(a) executado(a) não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida, e na sequência, exitosa ou não a diligência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 05.
Realizada a penhora e avaliação de bens da parte executada, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 06.
Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
01/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 10:23
Emissão da Relação
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08/03/2025 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 07:38
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), André Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Filipe Alexandre Bloch (OAB 22328/MS), Samira Paola Butarelli (OAB 24811/MS), Rosemir Alves de Souza (OAB 28019/MS) Processo 0801609-11.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Vera Lucia de Souza Gonzatto - Vistos etc.
Intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária), sob consequência de cancelamento da distribuição e inclusão do débito em dívida ativa, nos termos do art. 290 do CPC c/c art. 16 da Lei Estadual n. 3.379/09 (Regimento de Custas).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos (iniciais) para o juízo de admissibilidade da petição inicial. Às providências.
Cumpra-se. ***Boleto às fls. 72/73. -
22/01/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 10:08
Emissão da Relação
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21/01/2025 10:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/01/2025 10:07
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 10:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 10:43
Emenda à Inicial
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02/12/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/11/2024 08:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 07:20
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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