TJMS - 0806943-81.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:52
Prazo em Curso
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12/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806943-81.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Advogado: Isabelle Duarte Santos (OAB: 43300/CE) Agravada: Elissandra Santos Batista Fukushima Advogado: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:22
Processo Dependente Iniciado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806943-81.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Advogado: Isabelle Duarte Santos (OAB: 43300/CE) Recorrido: Elissandra Santos Batista Fukushima Advogado: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda.
I.C. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806943-81.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Elissandra Santos Batista Fukushima Advogado: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Advogado: Isabelle Duarte Santos (OAB: 43300/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA - COBERTURA OBRIGATÓRIA - TEMA 1069/STJ - NECESSIDADE DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS - CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO QUE CONFIGURA ABUSIVIDADE - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO (PROCEDÊNCIA) - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PÓS-OPERATÓRIOS (DRENAGENS, MEIAS, CINTAS E OUTROS PROCEDIMENTOS QUE NÃO OS ADSTRITOS À CIRURGIA) - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acirurgiaplástica, para retirada do excesso de tecido epitelial e demais correções advindas, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1069, fixou a tese de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar acoberturade tratamento médico obrigatório caracteriza conduta abusiva e ilícita, apta a ensejar reparação a título de dano moral, na medida em que restou frustrada a justa expectativa da paciente em ver-se amparada pelo plano de saúde.
Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3 - Cabe ao plano de saúde custear os procedimentos do paciente que passou por cirurgia bariátrica, desde de que de natureza meramente reparatória ou funcional, para retirada de excesso de pele, não podendo ser compelido a arcar com fornecimento de insumos (drenagens, meias, cintas e outros procedimentos que não os adstritos à cirurgia). 4 - Honorários advocatícios re
vistos.
Verba que deve ser calculada sobre o valor da condenação. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806943-81.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Elissandra Santos Batista Fukushima Advogado: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Advogado: Isabelle Duarte Santos (OAB: 43300/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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