TJMS - 0806943-81.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 17:14
Remetidos os Autos para destino.
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24/03/2025 17:14
Remetidos os Autos para destino.
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19/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 18:03
Juntada de tipo de documento
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24/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Cayo Silva da Costa (OAB 226956/RJ), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0806943-81.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elissandra Santos Batista Fukushima - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISSANDRA SANTOS BATISTA FUKUSHIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, para o fim de condenar a parte Ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte Autora de todo o necessário à cirurgia bariátrica requerida na petição inicial, inclusive àquelas objeto dos gastos apontados às p. 356/359, na forma prescrita pelo médico assistente.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, e a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento das verbas sucumbenciais acima, até que se comprove que pode arcar com referidas despesas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a liminar concedida nos autos por este juízo.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença em relação à obrigação de quantia certa, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 20:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:16
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
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20/06/2024 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:33
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:05
Apensado ao processo numero do processo
-
23/08/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:29
de Conciliação
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15/08/2023 06:30
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2023 14:30
Juntada de tipo de documento
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17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 15:00
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2023 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 14:32
de Instrução e Julgamento
-
04/07/2023 13:58
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:58
Decisão ou Despacho
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23/06/2023 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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