TJMS - 0835249-63.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835249-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unicred Eleva Advogado: Vinícius Lima Marques (OAB: 76381/RS) Apelado: Kellen de Lis Oliveira da Silva EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PREMISSA EQUIVOCADA - PARTE QUE DEIXOU DE PROMOVER ATO QUE LHE INCUMBIA - HIPÓTESE DO ART. 485, INC.
III DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, §1º DO CPC - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - EXTINÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora tenha sido utilizado como fundamento a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pautado na ausência de citação, nota-se que o ato que teria desencadeado a não promoção da citação foi a ausência de recolhimento das custas para esta diligência, o que importaria em abandono do processo pela parte.
A desídia da parte em não promover os atos e as diligências que lhe incumbe é situação que se amolda, especificamente, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC e, por isto, exige intimação pessoal da parte.
A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º, do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:37
Não-Provimento
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09/05/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835249-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Unicred Eleva Advogado: Vinícius Lima Marques (OAB: 76381/RS) Apelado: Kellen de Lis Oliveira da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:26
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835249-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unicred Eleva Advogado: Vinícius Lima Marques (OAB: 76381/RS) Apelado: Kellen de Lis Oliveira da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 08:02
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 08:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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