TJMS - 1419465-34.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2023 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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10/03/2023 10:00
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica
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28/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419465-34.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Larissa Rosa Nishikawa Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PENSÃO POR MORTE - PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO GENITOR DA DEPENDENTE QUE NÃO MAIS PREVÊ A HIPÓTESE- DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se a parte autora-agravada faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte do seu genitor até completar vinte e quatro (24) anos de idade. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
O benefício previdenciário de pensão por morte, que tem como fato gerador o falecimento do segurado, deve levar em conta a legislação vigente à época do óbito.
Súmula 340 do STJ. 4.
Caso concreto em que necessário perquirir qual a norma aplicável: a) se a original da Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000; ou b) a Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a redação da Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002.
Isso porque a redação original da Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, prevê que são beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: os filhos solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos, ou menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a redação da Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002 prevê que são beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos.
Ou seja, a Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a redação da Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002 não contempla o menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior.. 5.
PECULIARIDADE: a Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002, prevê em seu art. 13 que "Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003." 6.
Logo, NO CASO CONCRETO, quando do falecimento do genitor da autora-agravante, em 27/06/2021, estava em vigor e produzindo efeitos a redação atual da Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a alteração trazida pela Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002, que já se encontrava em vigor desde 1º de janeiro de 2003. 7.
No caso, por ora, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para prorrogação da pensão. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/02/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/02/2023 21:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 00:40
Confirmada a intimação eletrônica
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04/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:30
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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24/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2022 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419465-34.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Larissa Rosa Nishikawa Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2022 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2022 18:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/11/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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