TJMS - 1419465-34.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2023 16:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/03/2023 16:54 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            22/03/2023 09:12 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/03/2023 09:05 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/03/2023 10:00 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2023 10:00 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 13:11 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/02/2023 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419465-34.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Larissa Rosa Nishikawa Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PENSÃO POR MORTE - PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO GENITOR DA DEPENDENTE QUE NÃO MAIS PREVÊ A HIPÓTESE- DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso se a parte autora-agravada faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte do seu genitor até completar vinte e quatro (24) anos de idade. 2.
 
 O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
 
 O benefício previdenciário de pensão por morte, que tem como fato gerador o falecimento do segurado, deve levar em conta a legislação vigente à época do óbito.
 
 Súmula 340 do STJ. 4.
 
 Caso concreto em que necessário perquirir qual a norma aplicável: a) se a original da Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000; ou b) a Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a redação da Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002.
 
 Isso porque a redação original da Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, prevê que são beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: os filhos solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos, ou menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior.
 
 Por sua vez, a Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a redação da Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002 prevê que são beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos.
 
 Ou seja, a Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a redação da Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002 não contempla o menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior.. 5.
 
 PECULIARIDADE: a Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002, prevê em seu art. 13 que "Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003." 6.
 
 Logo, NO CASO CONCRETO, quando do falecimento do genitor da autora-agravante, em 27/06/2021, estava em vigor e produzindo efeitos a redação atual da Lei Estadual nº 2.207, de 22/12/2000, com a alteração trazida pela Lei Estadual nº 2.590, de 26/12/2002, que já se encontrava em vigor desde 1º de janeiro de 2003. 7.
 
 No caso, por ora, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para prorrogação da pensão. 8.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/02/2023 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2023 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2023 16:39 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            21/02/2023 09:58 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/02/2023 15:06 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            16/02/2023 21:05 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            16/02/2023 21:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            16/02/2023 21:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            05/12/2022 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2022 00:40 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            04/12/2022 00:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2022 11:30 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2022 11:30 Confirmada a intimação eletrônica 
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                                            24/11/2022 22:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 02:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/11/2022 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2022 14:04 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            23/11/2022 13:40 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/11/2022 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2022 12:33 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/11/2022 10:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/11/2022 10:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/11/2022 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 00:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 00:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/11/2022 00:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            21/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419465-34.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Larissa Rosa Nishikawa Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Agravado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/11/2022.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/11/2022 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2022 18:10 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            17/11/2022 18:10 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/11/2022 18:10 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            17/11/2022 18:06 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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