TJMS - 1400749-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:14
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 14:01
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400749-51.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Arino Luiz Braga Advogada: Maria Dalva de Morais (OAB: 3424/MS) Agravante: Oracy Vieira Rocha Advogada: Maria Dalva de Morais (OAB: 3424/MS) Agravado: Célio Rocha Caetano (Espólio) RepreLeg: Elda Tania Barros de Araújo Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Arino Luiz Braga e Oracy Vieira Rocha contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor do Espólio de Célio Rocha Caetano, determinando a restituição do veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, ano 2013, placa NSC-1062.
Os agravantes sustentam a ausência de requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 561 do CPC, a concessão de liminar em ação possessória exige a comprovação inequívoca da posse pelo autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
O documento de autorização para transferência do veículo apresentado nos autos indica a existência de uma transação de compra e venda, mas não comprova, por si só, o exercício da posse de fato pelo autor.
A existência de outra demanda judicial, na qual o próprio autor sustentou narrativa divergente sobre a posse do bem, gera contradição e fragiliza a plausibilidade do pedido liminar.
Não há nos autos prova suficiente de que o alegado esbulho ocorreu há menos de ano e dia, sendo necessária a dilação probatória para esclarecer os fatos.
Diante da incerteza quanto à posse e à relação jurídica entre as partes, deve ser mantida a situação fática até o julgamento definitivo, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação possessória exige prova clara e inequívoca da posse pelo autor e do esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do CPC.
Havendo controvérsia sobre a posse do bem ou necessidade de dilação probatória, recomenda-se a manutenção da situação fática até a elucidação dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1421209-93.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 28/01/2025, p. 30/01/2025.
TJMS, Agravo de Instrumento nº 1407180-77.2020.8.12.0000, Ponta Porã, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 22/09/2020, p. 24/09/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/03/2025 15:34
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 15:31
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:58
Provimento
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10/03/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:12
Inclusão em pauta
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21/02/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400749-51.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Arino Luiz Braga Advogada: Maria Dalva de Morais (OAB: 3424/MS) Agravante: Oracy Vieira Rocha Advogada: Maria Dalva de Morais (OAB: 3424/MS) Agravado: Célio Rocha Caetano (Espólio) RepreLeg: Elda Tania Barros de Araújo Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Ante o exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada e recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
29/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400749-51.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Arino Luiz Braga Advogada: Maria Dalva de Morais (OAB: 3424/MS) Agravante: Oracy Vieira Rocha Advogada: Maria Dalva de Morais (OAB: 3424/MS) Agravado: Célio Rocha Caetano (Espólio) RepreLeg: Elda Tania Barros de Araújo Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 17:01
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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