TJMS - 0550477-60.2005.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2025 15:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
17/09/2025 15:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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20/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0550477-60.2005.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crompton Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso José Rossato Júnior (OAB: 8599/MS) Agravado: Paulino Oliveira Me Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0550477-60.2005.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crompton Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso José Rossato Júnior (OAB: 8599/MS) Agravado: Paulino Oliveira Me Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 13:03
Processo Dependente Cadastrado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0550477-60.2005.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crompton Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso José Rossato Júnior (OAB: 8599/MS) Recorrido: Paulino Oliveira Me Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Crompton Ltda. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0550477-60.2005.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crompton Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso José Rossato Júnior (OAB: 8599/MS) Recorrido: Paulino Oliveira Me Ao recorrido para apresentar resposta -
19/05/2025 08:43
Processo Dependente Cadastrado
-
19/05/2025 07:11
Incidente em Processamento
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0550477-60.2005.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crompton Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso José Rossato Júnior (OAB: 8599/MS) Embargado: Paulino Oliveira Me Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
A embargante aponta omissão e contradição no julgado, alegando a ausência de análise dos critérios da prescrição intercorrente e a violação ao artigo 489 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar os embargos de declaração;(ii) analisar a utilização dos embargos como instrumento de prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado (omissão, contradição ou obscuridade), conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão da matéria ou ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo da parte embargante.
A omissão que justifica embargos declaratórios é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não sendo admissível apontar omissões inexistentes para reabrir o debate sobre fundamentos já analisados.
A contradição que autoriza os embargos refere-se a inconsistências internas entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não sendo reconhecida em divergências entre o julgado e a interpretação da parte embargante.
No caso, o acórdão analisou adequadamente a ilegitimidade passiva, destacando que o documento de fl. 22 comprova a existência de relação jurídica entre as partes e reforçando que a legitimidade passiva está vinculada à possibilidade de suportar os efeitos da sentença.
Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como via exclusiva para fins de prequestionamento, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.
Não identificados vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria ou de inconformismo da parte embargante.
O prequestionamento de matéria nos embargos declaratórios pressupõe a existência de vícios no acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
STJ, EDcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0550477-60.2005.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crompton Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso José Rossato Júnior (OAB: 8599/MS) Embargado: Paulino Oliveira Me Intime-se o embargante para que se manifeste sobre a certidão de f. 12. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0550477-60.2005.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crompton Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso José Rossato Júnior (OAB: 8599/MS) Embargado: Paulino Oliveira Me Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 11:38
Incidente em Processamento
-
03/02/2025 11:37
Processo Dependente Cadastrado
-
25/01/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
24/01/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0550477-60.2005.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crompton Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso José Rossato Júnior (OAB: 8599/MS) Apelado: Paulino Oliveira Me Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO APÓS SUSPENSÃO DO FEITO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
MERO REQUERIMENTO DE BUSCA DE BENS NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, sob o argumento de que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, sem efetivar a constrição de bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente à luz do julgamento do STJ no Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC);(ii) analisar se as diligências realizadas pelo exequente foram suficientes para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC em sede de Incidente de Assunção de Competência, firmou as seguintes teses vinculantes:(i) o prazo de prescrição intercorrente inicia-se ao término do prazo de suspensão do processo, fixado judicialmente, ou, na ausência de prazo fixado, após o decurso de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, aplicado por analogia;(ii) o contraditório deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, devendo o credor ser previamente intimado antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso concreto, verifica-se que a execução foi suspensa em 26/07/2012 por ausência de bens penhoráveis e que a credora/apelante permaneceu inerte até 13/11/2015, data em que o prazo prescricional de 3 anos (aplicável à pretensão executória no caso concreto) foi concluído sem a efetiva prática de atos constritivos.
As diligências realizadas pela apelante para busca de bens (tais como pedidos de Sisbajud) não configuram, por si só, causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo." O Judiciário não possui o dever de zelar indefinidamente pelo curso do processo enquanto a parte exequente permanece inerte, especialmente em casos onde não há demonstração de efetividade nas diligências requeridas.
A paralisação do feito por longo período, sem justificativa plausível, caracteriza desídia do exequente e enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A jurisprudência pacífica do TJMS e do STJ reforça que diligências infrutíferas ou genéricas, como meros pedidos de busca de bens, não são suficientes para afastar a fluência do prazo de prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente inicia-se ao término do prazo de suspensão do processo, fixado judicialmente, ou, na ausência de prazo fixado, após o decurso de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, aplicado por analogia.
A efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do executado são requisitos indispensáveis para interromper o prazo da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento de diligências infrutíferas ou genéricas.
A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que o processo esteja em arquivo provisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, e 921, § 4º-A; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º; CC/2002, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018 (Incidente de Assunção de Competência).
TJMS, Apelação Cível n. 0052848-68.2011.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 03/09/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0000006-51.1997.8.12.0018, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 27/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/01/2025 17:54
Julgamento Virtual Finalizado
-
22/01/2025 17:54
Não-Provimento
-
20/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0550477-60.2005.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Crompton Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso José Rossato Júnior (OAB: 8599/MS) Apelado: Paulino Oliveira Me Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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16/01/2025 14:44
Incluído em pauta para 16/01/2025 02:44:04 local.
-
15/01/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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15/01/2025 01:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0550477-60.2005.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crompton Ltda Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Advogado: Celso José Rossato Júnior (OAB: 8599/MS) Apelado: Paulino Oliveira Me Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
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14/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 13:45
Processo Cadastrado
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14/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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