TJMS - 0000057-13.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 11:35
Prazo em Curso
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07/08/2025 21:12
Expedição de Carta.
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01/08/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 10:17
Expedição em análise para assinatura
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30/07/2025 10:12
Emissão da Relação
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23/06/2025 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Vieira Pereira (OAB 25735/MS), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0000057-13.2025.8.12.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Rosa Maria de Carvalho - Réu: Caixa Econômica Federal - (1) Intime-se a parte requerente por carta AR para que atenda o determinado à p. 54, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, (2) intime-se por carta AR a mandatária para que justifique sua inércia.
Tal providência justifica-se a fim de que esta não se confunda com a indiligência da parte, que deverá ser cientificada pelo patrono da imperiosa necessidade de atendimento aos provimentos jurisdicionais.
Decorrido o prazo, (3) diga a Fazenda Estadual e após, (4) conclusos. Às providências. -
02/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 12:52
Emissão da Relação
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27/02/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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10/02/2025 08:03
Prazo em Curso
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Vieira Pereira (OAB 25735/MS) Processo 0000057-13.2025.8.12.0008 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Rosa Maria de Carvalho - Réu: Caixa Econômica Federal -
Vistos.
Inicialmente, (1) defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente diante da evidenciada hipossuficiência econômica.
Outrossim, a rigor, a Lei nº 6.858/80, prevê a dispensa de inventário para o levantamento e valores que não foram recebidos pela pessoa titular e que devem ser pagas aos herdeiros e sucessores, nos casos de FGTS, PIS/PASEP, devolução de imposto de renda, depósitos em contas bancárias ou ainda percepção de vantagem previdenciária, desde que não existam outros bens a serem inventariados, e/ou haja dependentes habilitados junto ao INSS.
Assim, (2) intime-se a parte requerente para juntar aos autos: (a) a certidão negativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Detran bem como (b) a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, no prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, fulcro no parágrafo único do artigo 321, NCPC.
Nesse sentido, a fim de imprimir efetividade ao feito, serve cópia do presente como requisição junto ao INSS, Detran e CRI, os quais deverão prestar informações à parte requerente, sobre a existência/inexistência de dependentes habilitados, bem como informações acerca de outros bens existentes, respectivamente, em nome de Domitilio Fernandes de Carvalho, a qual qualificava-se como brasileiro, filho de Manoel Fernandes de Carvalho e Laudelina Fernandes de Carvalho, nascida em 12/05/1942, CPF nº *78.***.*72-34, falecido em 15/07/2020, sob pena de desobediência. -
24/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 15:57
Emissão da Relação
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23/01/2025 09:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 09:47
Recebida petição inicial
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16/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:02
Informação do Sistema
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15/01/2025 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 18:56
Documento Digitalizado
-
15/01/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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