TJMS - 0810257-09.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em "data"
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25/03/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810257-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gregória Monje Acosta Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Gregória Monje Acosta Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT) Recurso de apelação do Banco: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO - NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA - TEMA REPETITIVO 1061.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Consiste na análise da validade dos contratos indicados na inicial, da existência de dano moral e da quantificação da indenização por dano moral.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou dos valores objeto dos empréstimos, cujas parcelas foram descontadas em benefício previdenciário de aposentado, é devida a condenação em dano moral. 5.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
IV - DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes: art. 186, 927, do CC; art. 14, do CDC.
Jurisprudência relevante: TJMS.
Apelação Cível n. 0807646-23.2021.8.12.0021; TJMS.
Apelação Cível n. 0824259-81.2021.8.12.0001; TJMS.
Apelação Cível n. 0820790-27.2021.8.12.0001; Tema Repetitivo n. 1061.
Recurso de apelação da autora: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Consiste na análise dos pedidos de majoração da indenização por danos morais; alteração do termo inicial dos juros de mora e atualização monetária.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso.
IV - DISPOSITIVO: Recurso provido.
Dispositivos relevantes: 398 do CC.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no REsp n. 2.108.182/MG; Súmulas 43, 54 e 362/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco e deram provimento ao recurso de Gregória Monje Acosta, nos termos do voto do relator.. -
21/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:56
Não-Provimento
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21/03/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810257-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gregória Monje Acosta Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Gregória Monje Acosta Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:06
Inclusão em pauta
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19/03/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810257-09.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Gregória Monje Acosta Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Gregória Monje Acosta Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 20708O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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