TJMS - 0917052-68.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:24
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0917052-68.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Peterson Rogerio de Andrade Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:35
Publicação
-
19/05/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 15:26
Recurso Especial
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16/05/2025 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0917052-68.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Peterson Rogerio de Andrade Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ao recorrido para apresentar resposta -
14/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0917052-68.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Peterson Rogerio de Andrade Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Peterson Rogerio de Andrade.
I.C. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0917052-68.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Peterson Rogerio de Andrade Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0917052-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Peterson Rogerio de Andrade Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE.
CRIME COMETIDO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
O recorrente pleiteia (i) revisão da dosimetria da pena com afastamento da circunstância judicial valorada negativamente, (ii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a redução da pena-base mediante revaloração da circunstância judicial da culpabilidade; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado deve ser substituído por regime mais brando; e (iii) determinar se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A valoração negativa da culpabilidade encontra respaldo no fato de que o crime foi praticado durante a liberdade provisória, o que revela maior reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 4.
A jurisprudência do STJ admite a imposição do regime inicial fechado a condenados reincidentes com pena inferior a quatro anos, quando há circunstância judicial desfavorável, como no presente caso. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não se verifica no caso concreto, dada a reincidência e a culpabilidade do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prática do crime durante a liberdade provisória justifica a valoração negativa da culpabilidade e o aumento da pena-base. 2. É admissível a fixação do regime inicial fechado quando o réu é reincidente e há circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena não ultrapasse quatro anos. 3.
A reincidência e a existência de circunstância judicial negativa inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II e III; 59, caput; 33, §§ 2º e 3º; Lei 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 1.928.310/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 19.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 626.351/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 18.12.2020; TJMS, ApCr n.º 0000905-39.2018.8.12.0042, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 23.01.2020; TJMS, ApCr n.º 0031594-29.2017.8.12.0001, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 12.12.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0917052-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Peterson Rogerio de Andrade Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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