TJMS - 1400914-98.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Geleilaite Breschigliari (OAB 21112/MS) Processo 1400914-98.2025.8.12.0000 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: G & L Indústria e Comércio Ltda. - Epp - Imptdo: Pregoeira da Comissão de Licitações do Município de Camapuã-ms - Teor do ato: “Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento da diligência.
Em caso de dúvidas quanto ao valor e a quilometragem a ser recolhidos, contatar a Central de Mandados desta Comarca." -
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Geleilaite Breschigliari (OAB 21112/MS) Processo 1400914-98.2025.8.12.0000 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: G & L Indústria e Comércio Ltda. - Epp - Imptdo: Pregoeira da Comissão de Licitações do Município de Camapuã-ms - I - Recebo a petição inicial.
II - Notifique-se a autoridade dita coatora, enviando-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a acompanharam fornecidos pela parte impetrante e desta decisão, para que, em dez dias, querendo, preste as informações que entender convenientes (Artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009).
III - No tocante à medida liminar vindicada, entendo prudente aguardar-se a sobrevinda aos autos das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência pretendida é medida que deve ser apreciada à luz do efetivo contraditório, visando, assim, evitar qualquer lesão e criar expectativa de direito à impetrante que eventualmente não venha a se confirmar ao final da lide.
Outrossim, a matéria arguida na inicial demanda maiores esclarecimentos, notadamente ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, descabendo a este Juízo declarar aprovada a amostra apresentada pela empresa impetrante para atender à demanda da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer de Camapuã.
Ainda, tampouco se mostra plausível o pedido de suspensão da licitação, haja vista a iminência do início das atividades escolares e necessidade de confecção dos uniformes estudantis.
Dessa forma, fica postergada a análise da liminar pleiteada para após a apresentação de informações pela autoridade coatora.
IV - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09), no prazo de 10 (dez) dias.
V - Decorrido o prazo para que a autoridade coatora preste suas informações, com ou sem estas, dê-se vista ao Ministério Público e, após a manifestação deste, venham os autos conclusos para decisão. Às providências.
I-se.
Cumpra-se.
NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada para, no prazo legal, providenciar o recolhimento da diligência para o Oficial de Justiça -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Geleilaite Breschigliari (OAB 21112/MS) Processo 1400914-98.2025.8.12.0000 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: G & L Indústria e Comércio Ltda. - Epp - Imptdo: Pregoeira da Comissão de Licitações do Município de Camapuã-ms - Intime-se o impetrante para que emenda a petição inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, ou seja, o valor da licitação impugnada, bem como providencie o recolhimento de custas iniciais complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências. -
30/01/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:48
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1400914-98.2025.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Impetrante: G & L Indústria e Comércio Ltda. - EPP Advogado: Douglas Geleilaite Breschigliari (OAB: 21112/MS) Impetrado: Pregoeira da Comissão de Licitações do Município de Camapuã-MS Interessado: Município de Camapuã Ante o exposto, com fundamento nos arts. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e 128, inc.
I, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul c/c arts. 21, § 1º, inc.
IX, e 32, inc.
I, alínea a, da Lei nº 1.511/1994 (Código de Organização e Divisão Judiciárias), declaro a incompetência da 2ª Seção Cível para o julgamento do presente Mandado de Segurança, apontando como juízo competente o da Comarca de Camapuã/MS.
Encaminhem-se os autos ao Foro da Comarca de Camapuã/MS, para livre distribuição, cabendo ao juízo sorteado determinar as medidas que entender cabíveis na espécie. À Secretaria Judiciária, para as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 16:52
Declarada incompetência
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28/01/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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