TJMS - 0830363-48.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:14
Prazo em Curso
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13/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar que o requerido forneça o procedimento cirúrgico consistente em cirurgia "Craniotomia descompressiva, tratamento cirúrgico de fistula liquórica, reconstrução com retalho da galia aponeurotica, reconstrução craniana, ressecção do osso temporal, reconstrução e rotação do musculo temporal, microcirurgia vascular craniana e monitorização neurofisiológica intraoperatória", indicado na inicial à requerente, ainda que pela rede privada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo de condená-los ao pagamento das custas processuais, por isenção legal.
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso, remetam-se ao e.
Tribunal de Justiça para reexame necessário da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
04/09/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:40
Emissão da Relação
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22/08/2025 12:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:17
Registro de Sentença
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22/08/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 17:43
Juntada de Ofício
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25/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:06
Prazo em Curso
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14/07/2025 17:04
Juntada de Mandado
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14/07/2025 16:58
Juntada de NULL
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09/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:22
Prazo em Curso
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07/07/2025 09:29
Prazo em Curso
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04/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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03/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 22:18
Prazo em Curso
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02/07/2025 22:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 17:01
Expedição em análise para assinatura
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01/07/2025 16:49
Autos preparados para expedição
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01/07/2025 16:48
Emissão da Relação
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27/06/2025 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:06
Juntada de Ofício
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13/06/2025 11:57
Prazo em Curso
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 10:52
Emissão da Relação
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dieffenson Furtado de Melo (OAB 23855/MS) Processo 0830363-48.2024.8.12.0110 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleunizete Fernandes Braga da Silva - nte o exposto e por tudo que dos autos consta, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela de urgência. 1.
Considerando o disposto no art. 334, § 4º, inciso II do CPC, deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a impossibilidade de autocomposição.
Com efeito, em se tratando de ações de Estado, ações sobre bens públicos e outras que digam sobre direitos indisponíveis, como é o caso em exame, a referida audiência torna-se inócua. 2.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, e, no mesmo ato, cite-se para, no prazo legal, apresentar resposta, consoante art. 335 e 183 do CPC, devendo indicar, desde logo, na forma do art. 336, de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370 do CPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 3.
Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação.
Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia, conforme art. 334 CPC, ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 5.
Defiro a gratuidade Judiciária. Às providências. -
29/05/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 15:18
Informação do Sistema
-
28/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:52
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:43
Emissão da Relação
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27/05/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 17:37
Tutela Provisória
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27/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:19
Recebidos os autos do NAT
-
26/05/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 21:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/04/2025 16:20
Redistribuição de Processo - Saída
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02/04/2025 16:20
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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01/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/03/2025 10:18
Prazo em Curso
-
20/03/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dieffenson Furtado de Melo (OAB 23855/MS) Processo 0830363-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleunizete Fernandes Braga da Silva - Despacho de f. 62: "Diante do exposto, declino a competência para processar e julgar este processo, bem como determino a urgente remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento a uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum desta Comarca.
Intimem-se. Às providências" -
19/03/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 12:05
Emissão da Relação
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18/03/2025 09:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:27
Prazo em Curso
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24/01/2025 18:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/01/2025 18:09
Redistribuição de Processo - Saída
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23/01/2025 09:24
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dieffenson Furtado de Melo (OAB 23855/MS) Processo 0830363-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleunizete Fernandes Braga da Silva - Intima-se parte autora da r. decisão de fls. 49/51 para devido cumprimento: "1.
Anote-se inicialmente que a exordial pende de necessária e indispensável emenda para fins de posterior encaminhamento ao NAT e sendo o caso análise da inicial.
Primeiramente, à vista do endereçamento de p. 01, diga a parte demandante quanto a sua distribuição neste Juizado Especializado da Fazenda e sendo o caso proceda-se a retificação diante da natureza da lide ou ratificação do endereçamento em 15 dias - que deve se entender como a Vara da Fazenda Pública do âmbito do Juízo comum, pois não consignado o âmbito Juizado.
Outrossim, e em ratificado, então, encaminhe-se os autos de imediato ao que fora endereçado - Vara Comum da Fazenda Pública - , com as anotações pertinentes.
Do contrário, isto é, caso retificado o endereçamento para este Juízo, cumpra a parte autora no mesmo prazo retro (15 dias) as determinações que seguem abaixo: A) No caso e como é sabido se mostra indispensável a parte autora formular pedido certo e delimitado, inclusive em se observando se buscar um tratamento 'cirúrgico' que não indica na sua pretensão de mérito e nem em pedido de tutela antecipada - p. 07.
Aliás, é cediço que o pedido formulado pela parte autora, em regra, deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), sendo admitido no âmbito dos Juizados Especiais pedido genérico apenas "quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação" (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ademais, não cabe se pleitear em ação judicial um pleito formulado como "o procedimento que necessita" ou "o procedimento que necessita cirúrgico necessário" (sic, p. 7, itens 4 'a' e 'e'.
Logo, à parte autora para que de forma clara delimite e indique a pretensão apontando expressamente qual seria o tratamento - procedimento cirúrgico - requerido, 15 dias, sob pena de extinção.
B) Aliás, verifica-se que não sobreveio aos autos relatório/receituário médico e atinente a data recente, o que se mostra de rigor, e apontando qual a cirurgia necessária para o tratamento da parte autora, documento indispensável a propositura da lide. É bem verdade que a parte demandante encartou ao procedimento formulário de solicitação de "CONSULTA EM CIRURGIA GERAL - ADULTO" (p. 16) junto à rede pública de saúde, informando a necessidade de "tratamento cirúrgico para correção da referida doença", contudo, verifica-se que tal solicitação de consulta data de 18.11.2024, sem a previsão concreta de realização da referida consulta com o cirurgião geral, o que não reflete a real necessidade da parte autora, pois quem pode, a princípio, indicar a melhor conduta a ser tomada no caso da paciente e se de fato necessita da cirurgia pleiteada é o próprio cirurgião geral.
Com efeito, já expõe o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ que "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais", sendo que o Enunciado 32 já aponta que com a inicial a petição já "deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente ...".
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito relatório/receituário médico atualizado a indicar a necessidade da cirurgia - e especificamente qual o tratamento cirúrgico necessário - , nos termos dos Enunciados nº 02, 19 e 32 das Jornadas de Saúde do CNJ, sob pena de extinção.
C) E, por seu turno, de forma clara se vislumbra que o valor dado a causa não coaduna com um procedimento cirúrgico, sendo declinado à p. 7 o valor de meros R$ 1.000.00.
Logo cabe, como já caberia desde a propositura da lide, em sendo procedimento cirúrgico e sendo ônus do autor instruir seu pleito ter juntado com a inicial o devido orçamento atualizado afeto ao procedimento cirúrgico pleiteado e que envolva todos os custos tais como honorários médicos, anestesista, internação, equipe, material, clínica/hospital etc. o que deve, então, ser juntado pela parte autora em 15 dias, nos termos do Enunciado nº 56 das Jornadas de Saúde do CNJ, sob pena de extinção, inclusive para fins de análise quanto a competência do Juizado para a causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE REMESSA DE OFÍCIO ORÇAMENTO REFERENTE AO TRATAMENTO QUE SE PLEITEIA ÔNUS DA PARTE INTERESSADA RECURSO NÃO PROVIDO.
TJMS - Agravo de Instrumento n. 1411904-27.2020.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 14/10/2020, p: 15/10/2020.
D) Ainda, é cediço que o valor da causa é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V do CPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda.
Nesse sentido, caso tratar-se de procedimento cirúrgico, tem-se que o valor atribuído à causa na presente ação deve ser fixado com base no valor total da cirurgia.
Desta feita, no prazo retro emende-se e corrija-se a parte o valor da causa a constar o valor total do procedimento buscado, sob pena de extinção (15 dias) 2.
Em caso de inércia de cumprimento das emendas, oportunamente certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão, na fila de urgentes/liminares ao Juízo então competente para prosseguimento do feito. 3.
Com o cumprimento de todos os itens supras e juntada de todos os documentos requeridos e necessários ao prosseguimento da lide, oportunamente, encaminhe-se o presente feito ao NAT para a prévia emissão de parecer. 4.
Por fim, tem-se que a matéria que se discute nesta lide não se mostra mais de competência deste Juízo Especializado da Fazenda Pública, conforme o teor da Resolução nº 334/2024 do TJMS, regulamentado a redistribuição nos termos do Provimento nº 680/2024 do CSM, cabendo, então, o feito ser encaminhado ao Juízo competente para a continuidade de seu processamento.
Art. 2º Fica alterada a Resolução n.º 200, de 23 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte alteração: 'Art. 2º As varas dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande têm a seguinte competência: (...) V a 1ª Vara do Juizado Especial da Saúde para processar, conciliar e julgar as ações que tenham causa de pedir ou pedido relativas à saúde, inclusive de natureza suplementar'.
Desta Feita, e em se tratando a causa de matéria relacionada a questão de 'Saúde', e em cumprido o item 1 afeto a intimação da parte encaminhe-se os autos para prosseguimento quanto as demais determinações após regularizada eventual pendência existente no sistema ao Juízo competente para conhecimento e trâmite da lide, ou seja, à 1ª Vara do Juizado Especial da Saúde desta Capital, com as diligências e anotações de praxe." -
22/01/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 18:00
Emissão da Relação
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20/01/2025 19:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 19:57
Proferida decisão interlocutória
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11/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:13
Informação do Sistema
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11/12/2024 15:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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