TJMS - 0813711-86.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:49
Arquivado Provisoriamente
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02/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Franco Assman (OAB 28939/MS) Processo 0813711-86.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Elda Tania Barros de Araujo - Intimação do teor da r. decisão de f. 73: "Suspenda-se o feito pelo prazo de 180 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito nos termos da decisão anterior.
Após, prossiga-se conforme deliberado nas fls. 53-57. Às providências e intimações necessárias.". -
30/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:21
Decisão ou Despacho
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19/05/2025 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 20:36
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
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07/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0813711-86.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Elda Tania Barros de Araujo - Intimação do teor da r. decisão de f. 53/57: "Postergo a análise do benefício de assistência judiciária gratuita para após a juntada das primeiras declarações/plano de partilha onde constem a descrição completa dos bens e títulos do espólio e a atribuição de valor aos bens para fins de partilha.
Converto em arrolamento comum.
Retifique-se no SAJ.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 664, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Nomeio Elda Tania Barros de Araujo como inventariante do espólio de Celio Rocha Caetano independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
O direito real de habitação busca resguardar o direito de moradia ao companheiro sobrevivente.
Uns dos pressupostos é a titularidade do bem pelo autor da herança, independente de hipótese de meação, desde que seja o único utilizado para moradia e que não haja condomínio preexistente.
No caso em tela, ao menos pela documentação carreada (f. 45-48), o imóvel onde o autor da herança e a convivente sobrevivente residiam seria propriedade exclusiva de terceira pessoa.
Sob tal perspectiva, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Assim, com fulcro no art. 300, CPC, indefiro a tutela de urgência de direito real de habitação provisória.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas; contratos e recibos de aluguel ou arrendamento etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão, ciente a parte que não será admitido o processamento de inventário negativo, por ausência de interesse processual.
Todos os documentos devem estar legíveis e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC.
Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa.
Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Apresentadas as declarações/plano de partilha, CERTIFIQUE-SE sobre a juntada dos respectivos documentos: (a) documentos do autor da herança (certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento - se o caso); (b) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros(as)/meeiro(a); (c) procuração assinada pelos herdeiros(as) e respectivos cônjuges, salvo no regime de separação de bens, e meeira(o); (d) certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; (e) certidão CENSEC de testamento em nome do autor da herança.
Pendente algum documento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, retificar as primeiras declarações, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Estando as declarações em ordem e após o cartório cumprir etapa acima da CERTIDÃO sobre juntadas, voltem conclusos para deliberação sobre gratuidade processual (se pendente).
Em seguida, citem-se os demais interessados, que ainda não constituíram defesa, para, querendo, manifestarem-se.
Sem prejuízo, intimem-se os interessados com defesa diversa já constituída e a Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Se houver bens do espólio situados em outra unidade da federação, respectiva Procuradoria do Estado também deverá ser intimada.
Caso não localizado endereço nos sistemas disponíveis ao judiciário.
Publique-se edital, com prazo de 20 dias, para citação e intimação de eventuais interessados não representados, que estejam em local incerto e não sabido, que terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre as primeiras declarações.
Se houver interesse de incapaz ou disposição de última vontade, o Ministério Público Estadual deverá ter vista dos autos depois dos interessados.
Não havendo objeção alguma, conclusos para julgamento.
Caso contrário, intime-se a parte inventariante para manifestação sobre a objeção; após, nova vista aos interessados.
Da abertura de testamento, se houver: Fica suspenso o andamento da ação principal (inventário ou arrolamento ou alvará judicial), enquanto formalizada a apresentação do testamento para abertura no juízo competente, por sorteio.
A parte inventariante fica ciente/advertida, na pessoa de seu defensor, que deverá comprovar a apresentação do testamento para abertura em juízo competente, nos termos do que prescreve o art. 735 e ss., do CPC, cautela indispensável ao prosseguimento do inventário/arrolamento.
Convém salientar que, a competência para o processamento do requerimento de apresentação e cumprimento de testamento é do juízo do lugar em que se achar o interessado, apresentante do documento.
Assim, tem-se que não existe prevenção entre referida pretensão e o presente inventário. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior a respeito da competência para a abertura do testamento cerrado, que se aplica igualmente à hipótese do testamento público: A abertura de testamento compete ao juiz do lugar onde se achar o apresentador do documento.
Trata-se de medida urgente, que não se vincula ao juízo do inventário.
Daí que a apresentação será feita no lugar onde estiver o documento.
Não há, por isso mesmo, prevenção de competência para o foro do inventário.
Aguarde-se com os autos suspenso o cumprimento do testamento. [...]". -
30/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:11
Retificação de Classe Processual
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17/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:04
Emenda à Inicial
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16/12/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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