TJMS - 0830874-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 13:32
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2025 13:32
Remetidos os Autos para destino.
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11/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:28
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 18:28
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:19
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 17:02
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0830874-82.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Nilcelia Daniel Sena - Imptdo: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação - Intimação das partes para apresentarem contrarrazões em face dos recursos de fls. 500-521 e 522-540. -
19/02/2025 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:59
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 18:59
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 02:23
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 01:36
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0830874-82.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Nilcelia Daniel Sena - Imptdo: Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação - Autos nº: 0830874-82.2024.8.12.0001 Parte autora:Nilcelia Daniel Sena Parte ré:Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande-MS, Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Município de Campo Grande/MS
Vistos.
Nilcelia Daniel Sena, devidamente qualificada, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande, Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Município de Campo Grande, aduzindo, em síntese, que prestou o concurso público para o cargo efetivo de professor da Secretaria Municipal de Educação (Edital n. 1/2023, publicado no DIOGRANDE em 5/12/2023), e que algumas questões da prova objetiva estavam eivadas de erros e ilegalidades.
Desse modo, defendeu que as questões n. 16, 25, 26, 28, 32 e 47 deveriam ser anuladas.
Quanto à questão n. 25, destacou que a alternativa considerada correta pela banca contraria a própria fundamentação teórica trazida em resposta de recurso administrativo.
Quanto à questão de n. 28, salientou que foi cobrada matéria não prevista no conteúdo programático do edital, e com base em decreto revogado, e por fim, quanto às questões 16, 26, 32 e 47, são eivadas de erro material no corpo da questão.
Requer a concessão da liminar e no mérito a procedência do pedido realizado.
Juntou documentos (f. 32/229). Às f. 232/236, fora deferida a liminar para anular apenas as questões n° 25 e 28. Às f. 247/255, devidamente notificado, o requerido Instituto Avalia apresentou suas informações, suscitando a revogação da justiça gratuita da impetrante e a inépcia por falta de argumentação, e no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos. Às f. 344/358, devidamente notificado, o requerido Município de Campo Grande apresentou suas informações, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a decadência, a necessidade de dilação probatória, e a inépcia, em decorrência da falta de argumentação.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos. Às f. 472/477, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela rejeição das preliminares.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilcelia Daniel Sena, em face da Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande, Instituto Avalia de Inovação Em Avaliação e Município de Campo Grande, requerendo a anulação das questões n.° 16, 25, 26, 28, 32 e 47.
Quanto à questão n. 25, destacou que a alternativa considerada correta pela banca contraria a própria fundamentação teórica trazida em resposta de recurso administrativo.
Quanto à questão de n. 28, salientou que foi cobrada matéria não prevista no conteúdo programático do edital, e com base em decreto revogado, e por fim, quanto às questões 16, 26, 32 e 47, são eivadas de erro material no corpo da questão.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva Acerca da alegação de ilegitimidade passiva, essa não merece ser acolhida.
No caso em concreto, o Município é detentor da legitimidade, isso porque, verifica-se que na realidade a destinação do concurso é para o cargo de professor da Secretaria Municipal de Educação.
Desse modo, o Município de Campo Grande é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da decadência A autoridade coatora suscitou, ainda, a decadência, sob o argumento que a presente ação fora proposta após decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, da data da publicação do edital em 05/12/2023.
Contudo, a alegação não merece prosperar, isso porque, conforme se extrai dos autos, o ato tido como coator ocorreu em 13 de abril de 2024, sendo que logo depois a impetrante adentrou com o presente remédio.
Desta forma, deve a preliminar ser afastada.
Inadequação da via eleita Aduz a parte impetrada a ausência de direito líquido e certo sob a tese de que o direito da impetrante não está comprovado de plano e exigiria dilação probatória, devendo, por conseguinte, o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
Contudo, a alegação não merece ser acolhida.
Afasto a referida preliminar, pois a questão objeto da demanda independe de dilação probatória, estando presentes provas pré-constituídas.
Inépcia da inicial O impetrado sustenta que a inicial está inapta quanto à ausência de causa de pedir clara e argumentação apta a fundamentar o pedido.
Essa preliminar não merece prosperar, posto que esta se dá quando faltar alguma parte essencial ou as falhas em sua elaboração impedirem o conhecimento do feito.
Infere-se da defesa que o réu conheceu dos fundamentos jurídicos do pedido e os contestou quanto a seu mérito, sendo esta a melhor evidência de que a inicial é apta.
Impugnação da gratuidade judiciária O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, aduzindo que se trata de pessoa que não demonstrou que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, como contracheques, declarações de imposto de renda, propriedades, movimentações bancárias.
A gratuidade judiciária é benefício legal inserido no ordenamento jurídico para possibilitar aos necessitados o acesso à justiça.
Portanto, só é deferido pelo órgão julgador se não houver fundadas razões para indeferir o pedido, como se extrai do caput do art. 5º da Lei 1.060/50, bem como artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
O benefício concedido à autora é devido a todos aqueles que afirmem a condição de miserabilidade jurídica, que, todavia, pode ser afastada em virtude de prova em sentido contrário, até porque a finalidade do mesmo é a facilitação do acesso à Justiça.
Desse modo, uma vez concedida a gratuidade da justiça, o ônus da prova passa a ser do impugnante (requerido).
E na hipótese dos autos, o requerido não sedes incumbiu desse ônus, na medida em que não trouxe nenhum documento para comprovar suas alegações.
No mérito No mérito, as informações prestadas pelo impetrado trazem elementos que confirmam parcialmente a decisão inicial que deferiu o pedido liminar, eis que há direito líquido e certo tão somente sobre as questões 28 e 47.
Nesse sentido, conforme remansosa jurisprudência que, ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas (AI 8271001 RJ, STF), sob pena de interferir no mérito administrativo.
A eventual intervenção judicial, se limitaria à legalidade ou inconstitucionalidade do procedimento (Tema 485 STF), no sentido de confrontar o conteúdo das questões e o conteúdo programático do concurso disposto em edital.
Verifica-se, portanto que, o conteúdo da questão 25 combatida encontra-se listado no conteúdo programático do edital no ponto 11 "Educação Brasileira - Temas Educacionais e Pedagógicos", não havendo assim a ilegalidade sustentada pela impetrante.
Com relação às questões 16, 26, 32, sendo presumido que o conteúdo se encontra listado no conteúdo programático do edital, caberia à impetrante desconstituir a presunção, entretanto, se limitou a argumentar, de modo genérico, que as questões teriam "erro material" sem sequer mencionar quais seriam esses erros, não havendo, desta forma, a ilegalidade sustentada.
Em verdade, pretende a impetrante a revisão do critério de avaliação do conteúdo das questões 16, 25, 26 e 32, o que é vedado ao Poder Judiciário, posto que, como dito, afrontaria o mérito administrativo. É nesse sentido, o entendimento jurisprudencial já consolidado: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -IMPUGNAÇÃO À NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA EM QUESTÃO DISCURSIVA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE) JULGADO PELO STF - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO -SEGURANÇA DENEGADA.
No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e o direito do impetrante, por ocasião do ajuizamento da inicial, já deve ser líquido e certo, uma vez que o mandamus possui limites estreitos e não permite dilação probatória.
Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral - TEMA 485 - assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público.
A excepcionalidade, conforme entendimento do STF, surge quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em obediência ao princípio constitucional da separação de poderes,mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas. (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n.1406663-38.2021.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 19/08/2021, p: 24/08/2021)
Por outro lado, sobre a questão 28, o direito líquido e certo da impetrante é evidente, estando o caso inserido na exceção prevista na jurisprudência das cortes superiores, vez que a questão cobrou decreto não previsto no edital, e revogado.
Nesse sentido, o enunciado da questão cobrou o conhecimento sobre o Decreto 6.751/08: "A Educação Especial é uma modalidade de ensino que abrange todos os níveis, etapas e formatos educacionais.
A educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, deve ofertar o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Considerando o Decreto 6.571/08, assinale a alternativa correta em relação ao Atendimento Educacional Especializado: (...)" Não obstante, a banca examinadora, ao responder o recurso administrativo interposto, aduziu que o candidato, deveria responder a questão de acordo com o Decreto 7.611/11, atribuindo a ele o erro.
Ocorre que, por se tratar de questão objetiva e tendo o enunciado mencionado tão somente o Decreto 6.751/08 (revogado e não constante do edital), não há como exigir que o candidato assinalasse a resposta correta.
Outrossim, sobre a questão 47, o direito líquido e certo da impetrante também é evidente, estando o caso inserido na exceção prevista na jurisprudência das cortes superiores, vez que a questão cobrou a legislação, mas de forma indevida, pois alterou a redação do art. 14, da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, tornando-a incorreta, porém a considerou como correta.
Nesse sentido, a alternativa dada como correta foi cobrada tendo como fundamento o BNCC: Questão 47 - Considerando que o Ensino Fundamental tem caráter obrigatório e se traduz como um direito público, a respeito dessa etapa do ensino, assinale a alternativa correta. (B) Para o Ensino Fundamental, as áreas do conhecimento previstas pelo BNCC são: 1) Linguagens; 2) Matemática; 3) Ciências da Natureza, e 4) Ciências Humanas, sendo que cada uma delas têm competências específicas de área - reflexo das dez competências gerais.
Não obstante, a banca examinadora, ao responder o recurso administrativo interposto, foi evasiva, tendo mantido o gabarito porque as demais alternativas estavam incorretas.
Ocorre que, o fato de as outras alternativas estarem incorretas não torna a alternativa dada como gabarito correta, vez que ela também está incorreta, já que foi contra a redação do art. 14, da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Nesse sentido: Art. 14.
A BNCC, no Ensino Fundamental, está organizada em Áreas do Conhecimento, com as respectivas competências, a saber: I.
Linguagens: (...)II.
Matemática: (...)III.
Ciências da Natureza: (...) IV.
Ciências Humanas: (...)V.
Ensino Religioso: (...) Deste modo, por se tratar de questão objetiva e tendo o enunciado limitado as áreas do conhecimento em 4, suprimindo a 5ª área (ensino religioso), a banca examinadora infringiu o item 10.3 do Edital do Concurso, já que a questão não possui alternativa correta.
Portanto, verificando a ilegalidade ou abuso de poder na conduta dos impetrados sobre as questões 28 e 47, estando presente o fundamento relevante necessário para a concessão da segurança, a sua parcial concessão é medida que se impõe.
Isso posto e, pelo mais que dos autos consta, hei por bem confirmar parcialmente a liminar de segurança, resolvendo o feito no mérito, para conceder parcialmente a segurança pleiteada na inicial e determinar que os impetrados atribuam a pontuação referente às questões 28 e 47 do certame para a impetrante, procedendo-se a sua reclassificação com as consequências inerentes ao ato.
Revogo a liminar quanto à questão n° 25.
Condeno o impetrado Instituto Avalia ao pagamento de 50% das custas iniciais.
Isento o impetrado Município.
Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade coatora, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Campo Grande - MS, 19 de dezembro de 2024.
Paulinne Simões de Souza Juíza de Direito em substituição legal -
22/01/2025 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/01/2025 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
-
18/10/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
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17/10/2024 12:24
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 12:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/10/2024 18:17
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 13:17
Juntada de tipo de documento
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07/10/2024 00:46
Decorrido prazo de parte
-
07/10/2024 00:46
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 07:21
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:47
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 16:00
Remetidos os Autos para destino.
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13/09/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 22:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:34
Decisão ou Despacho
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23/05/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 08:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/05/2024 08:56
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2024 08:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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