TJMS - 1403703-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:04
Baixa Definitiva
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25/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 07:43
Baixa Definitiva
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15/05/2023 07:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 07:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
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19/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403703-41.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Cristiane Francisca de Araujo Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Paula Nélly Moura do Vale (OAB: 21674/MS) Advogado: Gabriel Antônio Moura do Vale (OAB: 24241/MS) Agravado: José Luiz França EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MOMENTÂNEA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência. 2.
Não há falar em parcelamento das custas iniciais, porquanto a a documentação acostada aos autos por si só não demonstra a hipossuficiência momentânea a autorizar a concessão do respectivo parcelamento previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/04/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/04/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403703-41.2023.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Cristiane Francisca de Araujo Advogado: Susane Louise Fernandes Prado (OAB: 14840/MS) Advogado: Antônio Gomes do Vale (OAB: 17706/MS) Advogado: Paula Nélly Moura do Vale (OAB: 21674/MS) Advogado: Gabriel Antônio Moura do Vale (OAB: 24241/MS) Agravado: José Luiz França Dispõe o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, a parte será intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários capazes de configurar a alegada escassez de recursos.
Assim, intime-se o agravante para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio da juntada de contas de água, energia, telefone, extratos bancários, declarações de imposto de renda referentes aos 2 (dois) últimos anos, bem como quaisquer outros documentos que repute necessários, de forma atualizada e organizada, sob pena de indeferimento do pedido. Às providências. -
23/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:48
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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