TJMS - 0803085-74.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 19:19
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 18:51
Remetidos os Autos para destino.
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11/06/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dijalma Mazali Alves (OAB 10279/MS) Processo 0803085-74.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Darcy Lorenzetto Pereira - Réu: Guilherme dos Santos Cordeiro - I - Em vista dos documentos apresentados, verifico que o Requerente celebrou contrato de locação com o Requerido, com aluguel mensal no valor de R$ 950,00, que no momento se mostra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Logo, não há óbice para a concessão da liminar para desocupação na hipótese de inadimplemento, de acordo com a previsão do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91.
II - Ainda, defiro o pedido de dispensa da caução, em razão do débito já superar o montante de 03 aluguéis, bem como em razão do entendimento da Jurisprudência do E.
TJMS, no sentido de que: "[...] É possível o oferecimento dos aluguéis em atraso como caução para a desocupação liminar do imóvel quando o valor devido superar o valor correspondente a três meses de aluguel. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404103-55.2023.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 21/06/2023, p: 23/06/2023).
III - Posto isso, defiro a liminar pleiteada, e determino que o Requerido GUILHERME DOS SANTOS CORDEIRO seja intimado, por mandado, no endereço indicado a fls. 01, para desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de execução da ordem de despejo.
Ainda, no mesmo mandado, cite-se o Requerido para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do art. 285 do CPC.
Observe-se, que no prazo de 15 dias, contado da citação, a parte Ré poderá evitar a rescisão do contrato depositando os valores atrasados, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista da incompatibilidade do ato com o procedimento de despejo (TJMS - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1410765-45.2017.8.12.0000 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES - v.u. - j: 12/12/2017).
IV - Caso seja constatado o abandono do imóvel objeto da locação, defiro desde já a imissão do Autor na sua posse na forma do art. 66 da Lei nº 8.245/91, observando-se quoe nos termos do art. 65, §1º do mesmo diploma legal: "Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.".
V - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração contida nos autos.
VI - Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, mediante juntada da procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações de lei. -
27/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 18:11
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 19:01
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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