TJMS - 1403825-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2023 16:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2023 16:46 Baixa Definitiva 
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                                            28/06/2023 16:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2023 07:22 Expedição de Ofício. 
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                                            27/06/2023 07:12 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            31/05/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 02:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403825-54.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Agravante: Jonathan Alves dos Santos Borges Advogado: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/SP) Agravado: Lion Consultoria e Administradora de Boletos Ltda.
 
 Agravado: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ARTIGO 300 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo.
 
 Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em folha de pagamento decorrente de contrato de empréstimo consignado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            29/05/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 14:09 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            26/05/2023 13:54 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            24/05/2023 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 17:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/05/2023 17:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/03/2023 22:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 06:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/03/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403825-54.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Agravante: Jonathan Alves dos Santos Borges Advogado: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/SP) Agravado: Lion Consultoria e Administradora de Boletos Ltda.
 
 Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
 
 Dê-se conhecimento ao Juízo de primeiro grau.
 
 Intimem-se os agravados para que, querendo, respondem o presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
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                                            23/03/2023 14:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/03/2023 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 00:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 00:33 INCONSISTENTE 
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                                            23/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/03/2023 18:19 Expedição de Ofício. 
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                                            22/03/2023 18:17 Expedição de Ofício. 
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                                            22/03/2023 18:16 Expedição de Ofício. 
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                                            22/03/2023 15:27 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/03/2023 15:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/03/2023 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2023 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 17:30 Distribuído por sorteio 
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                                            21/03/2023 17:28 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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