TJMS - 1403825-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:46
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 07:22
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403825-54.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jonathan Alves dos Santos Borges Advogado: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/SP) Agravado: Lion Consultoria e Administradora de Boletos Ltda.
Agravado: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ARTIGO 300 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em folha de pagamento decorrente de contrato de empréstimo consignado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/05/2023 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403825-54.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Jonathan Alves dos Santos Borges Advogado: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/SP) Agravado: Lion Consultoria e Administradora de Boletos Ltda.
Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se os agravados para que, querendo, respondem o presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. -
23/03/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:33
INCONSISTENTE
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 18:19
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 18:17
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 18:16
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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