TJMS - 0834648-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em "data"
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834648-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Marcos Henrique Barbosa de Sousa Advogado: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB: 19668/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO - OMISSÃO PROLONGADA - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da omissão na baixa de gravame sobre veículo automotor, mesmo após quitação do contrato de financiamento. 2. É incontroverso que o autor quitou financiamento em 2013, mas o gravame só foi baixado após concessão de tutela de urgência em 2023, apesar de tentativas administrativas anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Analisa-se se a omissão da instituição financeira em providenciar tempestivamente a baixa do gravame fiduciário caracteriza falha na prestação de serviço ensejadora de indenização por dano moral e se o valor arbitrado na sentença é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Incontroversa a quitação do contrato desde 2013, impunha-se à instituição financeira providenciar, no prazo legal, a baixa do gravame junto ao DETRAN, conforme o art. 18 da Resolução CONTRAN nº 807/2020. 5.
A conduta omissiva configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, não havendo nos autos justificativa plausível para a demora de quase dez anos na regularização. 6.
Ainda que o STJ, no REsp nº 1.881.453/RS, tenha firmado entendimento de que o atraso na baixa do gravame não gera dano moral in re ipsa, o caso concreto demonstrou situação que ultrapassa meros aborrecimentos, afetando o uso pleno do bem pelo autor. 7.
Reconhecida a existência de dano moral, entendeu-se que o montante de R$ 10.000,00 fixado na sentença excedia os parâmetros da razoabilidade, sendo reduzido para R$ 5.000,00, valor condizente com precedentes do TJMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: A omissão injustificada da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária no prazo legal, mesmo após quitação do financiamento e tentativas administrativas do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, desde que comprovado prejuízo que ultrapasse meros aborrecimentos cotidianos.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da sanção.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução CONTRAN nº 807/2020, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0823716-10.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 13/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0827629-97.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 14/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:11
Provimento em Parte
-
28/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:15
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834648-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Marcos Henrique Barbosa de Sousa Advogado: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB: 19668/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 16:14
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 16:14
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
08/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801145-94.2023.8.12.0114
Sandra Regina de Oliveira Valentim
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 17:05
Processo nº 0801145-94.2023.8.12.0114
Sandra Regina de Oliveira Valentim
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Thiago Siena de Balardi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 15:42
Processo nº 0936773-40.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Simona de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2022 21:08
Processo nº 0800770-66.2013.8.12.0010
Celso Goncalves Saltarelli
Celso Goncalves Saltarelli
Advogado: Gilberto Martin Andreo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2019 08:42
Processo nº 0809940-43.2024.8.12.0021
Ezequias dos Passos Fonseca
Miliana Santos Bernardes
Advogado: Patricia Helena da Silva Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2024 13:07