TJMS - 0829969-41.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:55
Arquivado Provisoriamente
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 06:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Teixeira Morettini Medeiros (OAB 5705/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS) Processo 0829969-41.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ari Werlich de Abreu - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para ciência da Juntada de Ofício, solicitando o que de direito, sob pena de arquivamento do processo. -
02/04/2025 11:47
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 13:14
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Teixeira Morettini Medeiros (OAB 5705/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS) Processo 0829969-41.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ari Werlich de Abreu - Intimação do r. despacho das páginas 43/44:...Vistos, etc...Trata-se de cumprimento provisório, de modo que deve ser providenciado o seu apensamento, quando possível, ao processo principal.
Outrossim, considerando os termos da sentença proferida no processo principal, bem como a informação da parte exequente, oficie-se para o cartório em que houve o registro do protesto para que suspenda seus efeitos.
Outrossim, a parte exequente no presente Cumprimento Provisório de Sentença requer a cobrança da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada devido ao não cumprimento por parte do reclamado da obrigação de fazer.
Decido De fato o recurso interposto nos autos principais foi recebido apenas no efeito devolutivo, entretanto, a multa diária fixada na sentença, somente, começa a incidir após o seu trânsito em julgado, nesse sentido, Dinamarco afirma, que : " ... ao se fixar a multa cominatória na sentença, não seria legítimo cobrá-la do devedor, se ele, podendo recorrer contra sua fixação, o faz, no que tem a possibilidade de vencer a demanda.
Por isso que, "o valor das multas periódicas acumuladas ao longo do tempo só é exigível a partir do trânsito em julgado do preceito mandamental...".
Neste mesmo sentido também ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery : Execução. execução da obrigação de fazer ou não fazer somente pode ser iniciada depois da sentença de conhecimento, transitada em julgado, proferida em ação de preceito cominatório (CPC 287).
A ação do CPC 461 não é de execução, mas de conhecimento.
As denominadas astreintes somente são devidas após o trânsito em julgado da sentença onde foram fixadas e após o não-cumprimento do julgado no prazo assinado pelo juiz, se outro não estiver já determinado. (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, p. 1138 ).
A jurisprudência também vem decidindo neste sentido.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -PEDIDO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIDO - ASTREINTES -EXECUÇÃO DEFINITIVA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO -SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
Isso porque a multa tem natureza coercitiva, serve para incutir no obrigado o cumprimento da obrigação.
A execução da obrigação de fazer, a exigibilidade das astreintes arbitradas em sede de antecipação de tutela, da forma como pretende o agravante, somente é admitida depois do trânsito em julgado do processo de conhecimento em que foram fixadas.
O instituto da penhora on-line não deve ser utilizado de maneira indiscriminada e sem limitação, porque, não obstante constitua método eficiente de satisfação de direito já reconhecido, importa,
por outro lado, em restrição ao direito de crédito do devedor.
Seus efeitos, portanto, podem ser extraprocessuais e ter repercussão no meio social. (TJMS - Agravo n 2008.030072-2, 1ª Turma Cível, 24.08.2009- Rel.
Des.
Sergio Fernandes Martins).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTE FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.
Não é possível a execução provisória de multa, que tem função de astreintes, fixada em sede de antecipação de tutela.
A execução da multa somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data de descumprimento da ordem.
As duas coisas não se confundem.
Uma é a execução e a outra é o dies a quo de exigibilidade.
Precedentes deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*73-63, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 12/04/2006) Assim, diante da impossibilidade da execução da multa diária devido a exigência do trânsito em julgado, indefiro, em parte, o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Expeça-se ofício, como determinado e após aguarde-se o transito em julgado da sentença.
Intime-se.Cumpra-se. -
18/03/2025 14:33
Remetidos os Autos para destino.
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18/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Teixeira Morettini Medeiros (OAB 5705/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS) Processo 0829969-41.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ari Werlich de Abreu - Intimação das partes da realização de redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024. -
23/01/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 13:12
Remetidos os Autos para destino.
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15/01/2025 13:12
Remetidos os Autos para destino.
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14/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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