TJMS - 0800399-03.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2025 08:22
Evolução da Classe Processual
-
20/08/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 04:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 04:27
Emissão da Relação
-
08/08/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 04:16
Transitado em Julgado em data
-
05/08/2025 20:24
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
05/08/2025 20:24
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
26/05/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/04/2025 08:56
Prazo em Curso
-
11/04/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0800399-03.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Juliana Delalibera - Decisão: O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens.
No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
10/04/2025 06:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 06:34
Emissão da Relação
-
03/04/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 08:16
Prazo em Curso
-
22/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0800399-03.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Juliana Delalibera - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JULIANA DELALIBERA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de abril, junho a dezembro/2020, abril a dezembro/2021, março a novembro/2022, fevereiro a dezembro/2023 e abril a dezembro/2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente no período acima declarado, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
12/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 13:20
Emissão da Relação
-
11/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:04
Registro de Sentença
-
11/03/2025 19:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/03/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 19:04
Expedição de NULL.
-
07/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/02/2025 05:59
Prazo em Curso
-
24/02/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 14:07
Emissão da Relação
-
20/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0800399-03.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Juliana Delalibera - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
05/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 05:53
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 05:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 05:23
Emissão da Relação
-
04/02/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:29
Retificação de Classe Processual
-
30/01/2025 11:13
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 19:51
Informação do Sistema
-
29/01/2025 19:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/01/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800456-21.2025.8.12.0101
Thais Monteiro Leite
Municipio de Dourados
Advogado: Eduardo Goncalves Chicarino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2025 23:05
Processo nº 0800429-38.2025.8.12.0101
Patricia Silva Silveira
Municipio de Dourados
Advogado: Procuradoria do Municipio de Dourados/Ms
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2025 19:20
Processo nº 0800401-70.2025.8.12.0101
Janice Rodrigues Vieira
Municipio de Dourados
Advogado: Matheus Soto Dau
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2025 21:05
Processo nº 0800401-70.2025.8.12.0101
Municipio de Dourados
Janice Rodrigues Vieira
Advogado: Matheus Soto Dau
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2025 14:11
Processo nº 0800399-03.2025.8.12.0101
Municipio de Dourados
Juliana Martins
Advogado: Andreza Miranda Vieira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2025 14:20