TJMS - 0800755-68.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:07
Prazo em Curso
-
10/08/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:11
Autos preparados para expedição
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10/06/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0800755-68.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edgar Lemes da Silva - Sentença: "Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 15/01/2020 e, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edgar Lemes da Silva em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 33/35, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na R.
Evaristo da Veiga, 1271 – Bairro Jardim Noroeste, Campo Grande - MS, 79094-450 , inscrição imobiliária n. 2446003024 – f. 06) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora, a título exclusivamente de IPTU, no valor de R$ 303,59 a partir de 15/01/2020, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09/12/2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Edgar Lemes da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
09/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 08:19
Emissão da Relação
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06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:08
Registro de Sentença
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06/06/2025 16:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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30/05/2025 17:23
Expedição de NULL.
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22/05/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 17:27
Prazo em Curso
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09/05/2025 19:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:27
Prazo em Curso
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03/04/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 05:07
Prazo em Curso
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0800755-68.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edgar Lemes da Silva - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
13/02/2025 21:50
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 16:15
Emissão da Relação
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05/02/2025 16:36
Juntada de NULL
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05/02/2025 16:36
Juntada de Mandado
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04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:39
Prazo em Curso
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29/01/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0800755-68.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Egar Lemes da Silva - Intimação da decisão interlocutória de p. 33/35: "[...] 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Edgar Lemes da Silva na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário - em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada - via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Retifique-se o cadastro do autor no SAJ de forma a constar o seu nome correto, qual seja, 'Edgar Lemes da Silva' (p. 02)." -
24/01/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 14:14
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 13:51
Emissão da Relação
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22/01/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 19:10
Tutela Provisória
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22/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:02
Informação do Sistema
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15/01/2025 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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