TJMS - 1401157-42.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 09:08
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
-
13/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401157-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Agravada: Maria Luiza Grance Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
RESPEITO AO PERCENTUAL PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 15.908 DE 19/04/2024 EM VIGOR À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 15% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA AUSENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.O propósito recursal consiste no pedido, em sede preliminar, de nulidade da decisão que deferiu a tutela antecipada requerida pela autora, servidora do Município de Campo Grande, e determinou a limitação de descontos relativos a empréstimo bancário.
Assim como, no mérito, que é legal a contratação, tendo-se respeitado os limites impostos na legislação regente da matéria. 2.Não há que se falar em nulidade da decisão recorrida, porquanto as razões para o deferimento da medida de urgência estão suficientemente fundamentadas, tanto que foram devidamente combatidas no recurso interposto pela casa bancária. 3.Tem aplicação ao caso concreto o Decreto Municipal n.º 15.908/2024, vigente à época da contratação e que dispõe acerca das consignações facultativas e do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento dos servidores do Município de Campo Grande, de acordo com o qual "Art. 8º Excluídas as consignações compulsórias e as rubricas descritas nos incisos do art. 7º deste Decreto, o comprometimento da remuneração bruta do servidor com as consignações preferenciais e voluntárias, não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 55% (cinquenta e cinco por cento), sobre a diferença entre a renda bruta e as consignações compulsórias, devendo obedecer aos seguintes limites e percentuais: I - consignações preferenciais até o limite de 5% (cinco por cento); II - consignações voluntárias até o limite de 50% (cinquenta por cento), dos quais 30% (trinta por cento) de operações com empréstimo, 5% (cinco por cento serão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque e 15% (quinze por cento) serão destinados exclusivamente para operações de compras e saques com cartão consignado de benefício, previsto no inciso I do §3º do art. 2º. " 4.No caso específico dos autos, a contratação foi realizada por servidor do Município de Campo Grande e se trata de cartão consignado de benefício, em que o limite de consignação é de 15%, nos termos do que vem expresso no artigo 8º, II, do Decreto Municipal n.º 15.908/2024; não se observando, ao menos neste momento processual em que é feita uma análise superficial dos fatos e dos argumentos apresentados, que houve infringência ao normativo legal, a manutenção do que foi ajustado é medida que se impõe. 5.Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:49
Provimento
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11/02/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401157-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Agravada: Maria Luiza Grance Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 15:57
Inclusão em pauta
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05/02/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 19:13
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 17:41
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401157-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Agravada: Maria Luiza Grance Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 08:12
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 08:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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