TJMS - 0800393-81.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800393-81.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rozilene Vasquez dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA PELA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rozilene Vasquez dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
A parte recorrente alegou: (i) abusividade dos juros remuneratórios contratados, por estarem acima da taxa média de mercado; e (ii) ilegalidade da capitalização mensal de juros, ante a ausência de pactuação expressa.
Requereu a reforma da sentença, ao passo que o recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em razão de suposta discrepância em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se houve capitalização mensal de juros sem a necessária previsão contratual expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, nos termos da Súmula nº 297/STJ.
A revisão dos juros remuneratórios só é admitida quando demonstrada abusividade em comparação com a taxa média de mercado, conforme fixado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS (recursos repetitivos).
No caso concreto, a taxa contratada (3,81% a.m. e 56,62% a.a.) mostrou-se inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (4,12% a.m. e 62,26% a.a.), afastando a alegação de abusividade.
Quanto à capitalização mensal, a jurisprudência do STJ (REsp nº 973.827/RS, representativo de controvérsia) admite sua validade em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Considera-se suficiente, para caracterizar a pactuação expressa, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, entendimento consolidado pela Súmula nº 541/STJ.
No caso dos autos, a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, configurando contratação expressa da capitalização, sendo, portanto, legítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários só é possível quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
A capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000 é válida, desde que expressamente pactuada.
A estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização mensal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recursos repetitivos), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS (representativo de controvérsia), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgRg no AREsp nº 756.471/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.03.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 13:55
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 13:55
Não-Provimento
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09/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:10:29 local.
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27/08/2025 15:06
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800393-81.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rozilene Vasquez dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025. -
21/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 11:18
Processo Cadastrado
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20/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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