TJMS - 1403976-20.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403976-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: C.
H.
B.
Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G.
Paciente: R.
L. de O.
Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS – AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA – DESNECESSIDADE - PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO ANTES DA INTIMAÇÃO DA CONCESSÃO DA MEDIDA – PACIENTE NÃO DEIXOU DE OBSERVAR APENAS OS DITAMES DA MEDIDA, MAS SIM TORNOU A PRATICAR DELITO – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva eis que devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313, incisos III, do Código de Processo Penal, ante à necessidade de se ver garantida a ordem pública, posto que patente a periculosidade do acusado, fator que aliado aos demais elementos do writ, afastam, ao menos por ora, a possibilidade de soltura do acusado.
II.
Paciente não intimado da concessão de medida protetiva que, no interregno entre a decisão e as diligências para localizá-lo, vem praticar, em tese, segundo delito, não pode alegar desconhecimento em seu favor, uma vez que não observou os ditames da medida, mas sim reiterou a prática delitiva.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
IV.
Portanto, contextualizados os elementos que entremeiam o feito, conclui-se pela existência de indícios veementes de que o paciente é pessoa que detém personalidade voltada para atos violentos, denotando-se, com isto, a constância de suas reiterações criminosas.
V.
Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta.
VI.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:15
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/04/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 07:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403976-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: C.
H.
B.
Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G.
Paciente: R.
L. de O.
Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada. -
27/03/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 23:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:20
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403976-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: C.
H.
B.
Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V. da V.
D. e F.
C. da C. de C.
G.
Paciente: R.
L. de O.
Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2023 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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