TJMS - 0900560-35.2024.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/09/2025 09:24
Certidão
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900560-35.2024.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Julio César Bertan Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - FALTA DE PROVA DA ALEGADA COAÇÃO - DESCABIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME - NÃO CABIMENTO - ACUSADO REINCIDENTE E COM MODULADORA DESFAVORÁVEL - REGIME FECHADO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
O apelante admitiu o transporte da droga mas alega que o fez mediante coação.
Sem a demonstração ampla da coação irresistível, é descabida a tese absolutória, restando imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Por outro lado, a falta de prova mesmo da coação resistível impede a atenuação da pena com fundamento no art. 65, III, c, do CP; mbora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código e ainda o art. 42, da Lei nº 11.343/06.
In casu, ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada circunstância judicial preponderante e extremamente desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/06) e ainda por ser o acusado reincidente específico.
Regime fechado mantido; Não há que se falar em restituição do aparelho celular apreendido, porquanto não comprovada a origem do bem, além de ser factível a conclusão de que, na hipótese, o aparelho funcionava como instrumento indispensável para a consecução do intento criminoso; Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso. -
05/09/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 17:05
Julgamento Virtual Finalizado
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04/09/2025 17:05
Não-Provimento
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900560-35.2024.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Julio César Bertan Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) -
22/08/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 07:06
Incluído em pauta para 22/08/2025 07:06:13 local.
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15/08/2025 09:11
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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03/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 19:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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03/08/2025 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:15
Certidão
-
15/07/2025 04:25
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900560-35.2024.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Julio César Bertan Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
14/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 17:09
Certidão
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11/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:05
Distribuído por prevenção
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11/07/2025 10:39
Processo Cadastrado
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11/07/2025 08:08
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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