TJMS - 0805980-08.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806298-30.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Odontoprev S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) Advogado: Livia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) Embargante: Mario Eduardo Fernandes Abelha (Espólio) Advogado: Charles Glifer da Silva (OAB: 10496/MS) Advogado: Charles Glifer da Silva Junior (OAB: 26618/MS) Embargado: Mario Eduardo Fernandes Abelha (Espólio) Advogado: Charles Glifer da Silva (OAB: 10496/MS) Advogado: Charles Glifer da Silva Junior (OAB: 26618/MS) Embargado: Odontoprev S/A Advogado: André Tavares (OAB: 109367/RJ) EMENTA - EMENTA - RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO ODONTOLÓGICO - ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - VEDAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES CONTRATUAIS DO REEMBOLSO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DEFERIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses de saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material.
A contradição que autoriza o recurso é a interna ao julgado, e não a suposta divergência com a jurisprudência de outros tribunais. 2.Não há omissão no acórdão que, ao condenar a seguradora ao reembolso de despesas, remete a apuração do valor exato para a fase de liquidação de sentença, pois nesta fase serão necessariamente observados os limites e as tabelas previstas no contrato firmado entre as partes. 3.Embargos de ambas as partes conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, REJEITARAM AMBOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
28/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/08/2025 15:21
Prazo em Curso
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25/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 23:48
Prazo em Curso
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04/08/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 15:14
Prazo em Curso
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14/07/2025 13:48
Prazo em Curso
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14/07/2025 13:43
Expedição de Carta.
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14/07/2025 12:43
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2025 12:34
Autos preparados para expedição
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02/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 14:22
Prazo em Curso
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 14:51
Prazo em Curso
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29/04/2025 14:06
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:06
Expedição de Carta.
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29/04/2025 14:06
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:32
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 08:01
Prazo em Curso
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23/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805980-08.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria Auxiliadora Baggio de Arruda - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Decisão de fls. 130:
Vistos...
Mantenho, em juízo de retratação, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa atacada, haja vista que os argumentos trazidos em sede recursal não infirmaram o convencimento deste juízo acerca da questão posta (CPC, art. 485, § 7.º).
Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (CPC,art. 331, § 1.º).
Após, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame (CPC, art. 1010, § 3.º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 12:40
Autos preparados para expedição
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16/04/2025 12:39
Emissão da Relação
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21/03/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2025 14:30
Despacho Saneador
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20/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Apelação
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:31
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 13:40
Emissão da Relação
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28/02/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:25
Registro de Sentença
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28/02/2025 18:25
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:13
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0805980-08.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria Auxiliadora Baggio de Arruda - Réu: Banco Itaú Consignado S.A., Banco Pan S.A., Banco Agibank S.A. - I.
Defiro à autora, sem prejuízo de eventual reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
Intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a via eleita, tendo em vista que a causa de pedir e pedidos deduzidos (revisão de todos contratos bancários firmados e devolução em dobro dos valores apurados em perícia técnica contábil) são incompatíveis com o procedimento específico de repactuação de dívida previsto pela Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento), eis que este pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados, restringindo-se ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação das dívidas em até 05 (cinco) anos, preservadas as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, com a juntada dos respectivos instrumentos contratuais, seu ônus, nos termos da legislação de regência, à míngua de prova da negativa extrajudicial alegada (p. 12).
III.
Caso seja o intento da autora o procedimento referido, deverá emendar /completar a exordial para o fito de: a) adequar a situação descrita na exordial à moldura legal prevista no art. 54-A, § 1.º, da Lei n.º 14.181/2021, que exige, para a configuração do superendividamento, a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, o que exclui contas de consumo regular e dívidas já vencidas; b) juntar cópias dos instrumentos contratuais, seu ônus, repita-se, nos termos da legislação de regência; c) se necessário, adequar a proposta de plano de pagamento apresentado a fim de preservar o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; e d) decotar os pedido de revisão de todos contratos e de devolução em dobro dos valores apurados conforme perícia a ser realizada.
IV.
Sendo o interesse da demandante a revisão dos contratos bancários, deverá manifestar acerca da competência deste juízo, considerando que implica obrigatoriamente análise dos instrumentos contratuais e das respectivas cláusulas contratuais, a atrair a competência absoluta das Varas Cíveis de competência bancária.
V.
Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 12:40
Emissão da Relação
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05/02/2025 11:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:49
Retificação de Classe Processual
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04/02/2025 09:51
Informação do Sistema
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04/02/2025 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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